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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 21.793, DE 1º DE JUNHO DE 2004.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.323, DE 19 DE AGOSTO DE 2010.)

Dispõe sobre a concessão de diárias, para viagens ao exterior, no âmbito da Justiça Eleitoral.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso da competência que lhe confere o art. 11 da Lei nº 8.868 , de 14 de abril de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º O magistrado ou servidor da Justiça Eleitoral designado para aperfeiçoamento ou serviço no exterior fará jus à percepção de diárias, na forma prevista nesta Resolução.

Parágrafo único. O servidor da Justiça Eleitoral não poderá ausentar-se do país para aperfeiçoamento ou serviço sem autorização do presidente do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 95 da Lei nº 8.112/90 .

Art. 2º As diárias no exterior destinam-se a indenizar o magistrado ou servidor de despesas extraordinárias com alimentação, pousada e locomoção urbana.

Art. 3º As diárias serão concedidas com base no Anexo desta Resolução, cujos valores poderão ser revistos, periodicamente, por portaria do ministro presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º Caberá ao Tribunal Eleitoral proceder à aquisição cias diárias no estabelecimento credenciado e autorizado a vender moeda estrangeira a órgãos da Administração Pública.

§ 2º O magistrado ou servidor poderá optar pelo recebimento das diárias em moeda nacional, sendo o valor, nesse caso, convertido pela taxa de câmbio do dia da emissão da ordem bancária.

Art. 4º As diárias serão concedidas levando-se em consideração os dias de afastamento e obedecendo-se às seguintes regras:

§ 1º Será concedida uma diária nacional integral, conforme valores constantes da tabela de diárias nacionais, fixados mediante portaria do Ministro Presidente, quando:

I - o afastamento exigir pernoite fora da sede do serviço, mas em território nacional;

II -o retorno à sede do serviço se der no dia seguinte ao da chegada ao território nacional.

§ 2º As diárias no exterior serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional, contadas do dia da partida até o do retorno, inclusive .

§ 2º As diárias internacionais serão concedidas integralmente por dia de afastamento do território nacional, inclusive o de partida e o de chegada. (Redação dada pela Resolução nº 22.558/2007)

§ 3º A diária no exterior será devida pela metade nos seguintes casos:

I - no dia da partida, quando o servidor pernoitar em trânsito em aeronave, desde que a chegada ao destino ocorra após as 12 horas, horário local;

II - no dia da chegada em território nacional, desde que o embarque ocorra até as 12 horas, horário local;

III - quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada.

§ 3º  A diária internacional será devida pela metade, quando: (Redação dada pela Resolução nº 22.558/2007)

a) o dia de afastamento ou retorno ao território nacional exigir pernoite em aeronave; (Redação dada pela Resolução nº 22.558/2007)

b) a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada; (Redação dada pela Resolução nº 22.558/2007)

c) o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente ao Brasil ou que esteja sob administração do governo brasileiro; (Redação dada pela Resolução nº 22.558/2007)

d) o governo estrangeiro ou o organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada. (Redação dada pela Resolução nº 22.558/2007)

§ 4º Quando o afastamento do território nacional ocorrer no mesmo dia do afastamento da sede do serviço, ou quando o retorno à sede do serviço ocorrer no mesmo dia da chegada ao território nacional, não haverá a concessão da diária prevista no § 1º deste artigo. (Revogado pela Resolução nº 22.558/2007)

Art. 5º As diárias previstas nesta Resolução somente serão concedidas ao magistrado ou servidor que esteja no efetivo exercício do respectivo cargo ou função.

Art. 6º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez.

§ 1º A concessão de diárias caberá às autoridades definidas no Regulamento Interno ou Regimento Interno do Tribunal Eleitoral, podendo ser objeto de delegação.

§ 2º A concessão de diárias ficará condicionada à disponibilidade orçamentária da Justiça Eleitoral.

§ 3º As propostas de concessão de diárias no exterior serão expressamente justificadas, devendo ser motivados os afastamentos quando se iniciarem em sexta-feira ou incluírem sábado, domingo ou feriado, configurando a autorização de pagamento pelo ordenador de despesas a aceitação da justificativa do proponente.

§ 4º O ato de concessão, que será publicado no Boletim Interno, deverá conter o nome do magistrado ou servidor, o respectivo cargo ou função, a descrição sintética do motivo da viagem, bem como a duração do afastamento, a importância unitária e total a ser paga, a autorização de pagamento pelo ordenador de despesas e, no caso de afastamento para aperfeiçoamento, a indicação de como e em que serão aproveitados, na Justiça Eleitoral, os conhecimentos adquiridos.

§ 5º Nos casos em que o servidor for designado para acompanhar, na qualidade de assessor, ministro do TSE ou membro de TRE, expressamente justificados, poderá optar por receber oitenta por cento do valor das diárias atribuído à autoridade acompanhada.

§ 6º O servidor da Justiça Eleitoral designado para aperfeiçoamento no exterior, com ônus, ficará obrigado, dentro de trinta dias, contados da data do término do afastamento do país, a apresentar à autoridade imediatamente superior relatório circunstanciado das atividades exercidas.

§ 7º O magistrado ou servidor da Justiça Eleitoral que vier a receber diárias, nos termos desta Resolução, deverá apresentar, perante a unidade competente, o cartão de embarque e o bilhete de passagem, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de retorno à sede de origem.

Art. 7º Serão restituídas, pelo magistrado ou servidor, em cinco dias úteis, contados da data do retorno à sede, as diárias recebidas em excesso.

§ 1º Serão também restituídas em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo magistrado ou servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.

§ 2º As restituições previstas neste artigo serão feitas mediante sua conversão pela taxa de câmbio, divulgada pelo Banco Central do Brasil, do dia em que se efetuar o depósito na conta Única do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S/A, com uso do código identificador criado pelos tribunais eleitorais perante o Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI).

§ 3º Caso as diárias não sejam restituídas no prazo previsto no caput deste artigo, deverá ser observado o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/90 .

Art. 8º Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o magistrado ou servidor fará jus, também, às diárias correspondentes ao período adicional.

Art. 9º Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o magistrado ou servidor beneficiário das diárias.

Art. 10. As unidades de Controle Interno observarão o cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelos diretores-gerais dos tribunais eleitorais.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução do TSE nº 19.965 , de 9 de setembro de 1997.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 1º de junho de 2004.

Ministra Ellen Gracie, vice-presidente no exercício da Presidência, Ministro Humberto Gomes de Barros, Relator, Ministro Carlos Velloso, Ministro Celso de Mello, Ministro Francisco Peçanha Martins, Ministro Luiz Carlos Madeira, Ministro Caputo Bastos.

ANEXO

A - valor da diária - Membros do TSE US$416,00
B - valor da diária - Membros dos TREs US$333,00
C - valor da diária - Juízes eleitorais e promotores US$233,00

SERVIDORES

CJ 04 US$333,00
CJ 03 US$300,00
CJ 02 US$266,00
FC 06 e CJ 01 US$233,00
FC 01 a FC 05 US$200,00
Ocupantes de cargos de nível superior US$200,00
Ocupantes de cargos de nível intermediário e nível auxiliar US$166,00

Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 127, Seção 1, de 5.7.2004, p. 2.