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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.554, DE 14 DE JUNHO DE 2007.

Petição. Partido político. Estatuto. Registro. Requisitos. Art. 7º da Lei nº 9.096/95. Res.-TSE nº 19.406/95. Desconsideração. Impossibilidade. Indeferimento.
1. Conforme expressamente dispõe o art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/95, só é admitido o registro do estatuto do partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores conforme especificado na referida disposição legal.
2. Hipótese em que não há como se acolher pedido de registro de estatuto de partido, haja vista o não-preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 9.096/95 e na Res.-TSE nº 19.406/95.
Pedido indeferido.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto do relator.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito, Caputo Bastos, Marcelo Ribeiro e o Dr. Francisco Xavier, vice-procurador-geral eleitoral.

Brasília, 14 de junho de 2007.