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Tribunal Superior Eleitoral

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Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.619, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2007.

Consulta. Desfiliação partidária.
1. Conforme dispõe o art. 13 da Res.-TSE nº 22.610/2007, é esta aplicável às desfiliações consumadas após 27 de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário.
2. O art. 1º da Res.-TSE nº 22.610/2007, estabelece que "o partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa". No entanto, prevê, como hipótese de justa causa, no respectivo § 1º, a incorporação ou fusão do partido (inciso I).

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto do relator.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros José Delgado, Ari Pargendler, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Antonio Fernando de Souza, procurador-geral eleitoral.

Brasília, 6 de novembro de 2007.

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