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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.646, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007.

REVISÃO DE ELEITORADO. CARÁTER EXCEPCIONAL (ART. 92, III, LEI 9.504/97). MUNICÍPIO NÃO RELACIONADO NOS ESTUDOS COMPARATIVOS DO TSE. RES.-TSE Nº 22.586/2007. INDEFERIMENTO.
1. Por ser ano não-eleitoral, oportuna a analise do pedido de realização de revisão do eleitorado, nos termos da Resolução nº 21.538/2003.
2. Município não relacionado nos estudos comparativos do PA nº 19.846/DF como sujeito à revisão de ofício (art. 92 da Lei nº 9.504/97).
3. Incumbe à Corte Regional determinar a revisão do eleitorado com fundamento em fraude no alistamento eleitoral (§ 4º do art. 71 do Código Eleitoral).
4. Pedido indeferido.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pedido de revisão, nos termos do voto do relator.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, José Delgado, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Francisco Xavier, Vice-Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 22 de novembro de 2007.

Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 61, de 31.3.2008, p. 12.