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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.647, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007.

REVISÃO DE ELEITORADO. CARÁTER EXCEPCIONAL (ART. 92, III, LEI 9.504/97). MUNICÍPIO NÃO RELACIONADO NOS ESTUDOS COMPARATIVOS REALIZADOS PELO TSE. RES.- TSE Nº 22.586/2007. INDEFERIMENTO.

1. Por ser ano não-eleitoral, oportuna a analise do pedido de realização de revisão do eleitorado, nos termos da Resolução nº 21.538/2003.

2. Município não relacionado nos estudos comparativos do PA nº 19.846/DF como sujeito à revisão de ofício, com base no art. 92 da Lei nº 9.504/97.

3. Nos termos do § 4º do art. 71 do Código Eleitoral, é da competência do Tribunal Regional Eleitoral determinar a revisão do eleitorado com base em denúncia fundamentada em fraude no alistamento eleitoral.

4. Pedido indeferido.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pedido de revisão, nos termos do voto do relator.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, José Delgado, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Francisco Xavier, Vice-Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 22 de novembro de 2007.