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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.651, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.545, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.)

Dispõe sobre a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, instituída pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito da Justiça Eleitoral, e dá outras providências.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos artigos 61, inciso IX76-A e 98 da Lei nº 8.112, de 1990, resolve:

Art. 1º  A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso será concedida, na forma prevista nesta Resolução, ao servidor da Justiça Eleitoral que, em caráter eventual:

I – atuar como instrutor interno nos eventos previstos no Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral, realizados sob as metodologias presencial ou a distância;

II – participar de banca examinadora ou de comissão avaliadora para exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas ou elaboração de questões de provas, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;

III – participar da logística de preparação e de realização de concurso público, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados;

IV – participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de concurso público ou supervisionar essas atividades.

§ 1º  A participação do servidor nas atividades previstas nos incisos II a IV dar-se-á por ato do presidente do respectivo Tribunal Eleitoral.

§ 2º  Ao servidor que desempenhar atividades previstas nos incisos I e II deste artigo será concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até um ano.

Art. 2º  Para os fins previstos nesta Resolução, é considerado instrutor interno o servidor que atue em atividade docente de caráter presencial ou a distância, realizada no âmbito das ações de educação corporativa previstas no Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento da Justiça Eleitoral;

Parágrafo único. Compete ao instrutor interno que atue na metodologia a distância:

I – acompanhar, motivar, orientar e estimular o aprendizado do aluno, na metodologia de educação a distância, garantindo a qualidade do processo de apropriação do conhecimento;

II – elaborar os conteúdos pedagógicos para a transposição para a linguagem multimídia.

Art. 3º  A indicação de instrutores internos dar-se-á por iniciativa e a critério das unidades de educação e desenvolvimento de cada Tribunal Eleitoral, desde que haja demanda pelo assunto do curso a ser ministrado, público que justifique a formação de turma e interesse da Administração.

Art. 4º  Não poderá exercer a atividade de instrutor interno o servidor que estiver:

I – usufruindo das licenças previstas no art. 81 da Lei nº 8.112, de 1990;

II – cedido ou em licença para acompanhamento de cônjuge com lotação em outro órgão ou entidade que não integre a Justiça Eleitoral;

III – ausente em razão dos afastamentos previstos no art. 97 da Lei nº 8.112, de 1990;

IV – afastado em virtude das situações previstas no art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990, à exceção de afastamento para exercício de cargo comissionado em outro Tribunal Eleitoral.

Art. 5º  Não serão consideradas atividades passíveis de remuneração por instrutoria interna, quando se tratar de:

I – treinamento diretamente associado ao processo eleitoral;

II – treinamento em sistemas informatizados relativos às rotinas específicas da Justiça Eleitoral, exceto quando esses treinamentos fizerem parte de convênios firmados com outros órgãos não pertencentes à Justiça Eleitoral;

III – curso cujo conteúdo estiver diretamente vinculado às rotinas específicas de trabalho ou às competências regulamentares da unidade e cujo público-alvo for composto por servidores da própria unidade de lotação, bem como de áreas correlatas em outros órgãos da Justiça Eleitoral.

Art. 6º  Para fins de pagamento da gratificação de que trata esta Resolução deverão ser observados os seguintes parâmetros:

I – o valor da gratificação será calculado em horas;

II – a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a cento e vinte horas de trabalho anuais, ressalvadas as situações de excepcionalidade, devidamente justificadas e previamente aprovadas pelo presidente de cada Tribunal, que poderá autorizar o acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais;

III – na atividade prevista no inciso I do art. 1º deverá ser observado o limite máximo diário de quatro horas de aula e o limite mensal de quarenta horas;

IV – o valor da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal vigente no ato do pagamento:

a)    2,2% (dois vírgula dois por cento) para atividade prevista nos incisos I e II do art. 1º e no inciso I do parágrafo único do art. 2º;

b)    1,5% (um vírgula cinco por cento) para as atividades previstas no inciso II do parágrafo único do art. 2º;

c)    1% (um por cento) para atividade prevista no inciso III do art. 1º;

d)    0,8 % (zero vírgula oito por cento) para atividade prevista no inciso IV do art. 1º.

§ 1º  A gratificação de que trata esta Resolução não se incorporará ao vencimento ou à remuneração do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

§ 2º  Os serviços previstos nos incisos II e III do art. 1º desta Resolução serão gratificados mediante atesto de relatório mensal de atividades pela autoridade que designou o servidor, observados os limites de horas de trabalho anuais.

§ 3º  O pagamento da gratificação de que trata esta Resolução será creditado na conta bancária do servidor em até quinze dias úteis do término das atividades previstas nos incisos I e IV do art. 1º e incisos I e II do parágrafo único do art. 2º, ou mensalmente, nos casos previstos nos incisos II e III do art. 1º, enquanto durarem as atividades.

§ 4º  Para fins de remuneração das atividades previstas no inciso I do art. 1º e incisos I e II do parágrafo único do art. 2º será considerada como base de cálculo a carga horária da ação de capacitação.

Art. 7º  As despesas decorrentes desta Resolução correrão às custas do Programa de Capacitação de cada Tribunal, nos casos previstos no § 4º do art. 6º, e às custas do Programa de Administração da Unidade de cada Tribunal, nos casos previstos nos incisos II a IV do art. 1º.

Parágrafo único – É facultado ao Tribunal Eleitoral a indicação de servidores pertencentes aos quadros de pessoal de outros Tribunais Eleitorais  para desempenho das atividades previstas no inciso I do artigo 1º e incisos I e II do parágrafo único do art. 2º, ficando, neste caso, as despesas de passagens, diárias, auxílio deslocamento e a gratificação de que trata esta Resolução a cargo do órgão solicitante.

Art. 8º  Fica revogada a Resolução nº 22.004, de 17 de março de 2005.

Art. 9º  Os casos omissos serão resolvidos pelos presidentes dos Tribunais Eleitorais.

Art. 10.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cezar Peluso - Vice-Presidente no exercício da Presidência

Arnaldo Versiani - Relator

Carlos Ayres Britto.

Joaquim Barbosa

José Delgado

Ari Pargendler

Gerardo Grossi.