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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.961, DE 17 DE OUTUBRO DE 2008.

Altera a Resolução nº 22.718/2008, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha (eleições de 2008).

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral , resolve:

Art. 1º O § 3º do artigo 20 e o § 5º do artigo 21 da Resolução nº 22.718 , de 28.2.2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. [...]

§ 3º Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação, quando feita pela imprensa escrita, inclusive no respectivo sítio da internet , desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 .

Art. 21 [...]

§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se às páginas na Internet mantidas pelas empresas de rádio e televisão e às demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado ( Lei nº 9.504/97, art. 45, § 3º ).

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de outubro de 2008.

CARLOS AYRES BRITTO – PRESIDENTE E RELATOR

JOAQUIM BARBOSA

RICARDO LEWANDOWSKI

FERNANDO GONÇALVES

ELIANA CALMON

ARNALDO VERSIANI

HENRIQUE NEVES

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 144, de 10.11.2008, p. 8.