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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.697, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008.

Dispõe sobre a concessão de auxílio-transporte aos servidores dos Tribunais Eleitorais.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.165-36 , de 23.8.2001, e na Lei nº 10.842 , de 20.2.2004, resolve:

DO AUXÍLIO

Art. 1º O auxílio-transporte, instituído pela Medida Provisória nº 2.165-36 , de 23.8.2001, será concedido aos servidores dos Tribunais Eleitorais, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. Em complementação ou em substituição ao auxílio-transporte, os Tribunais Eleitorais poderão instituir serviço de transporte próprio, contratado ou conveniado, para proporcionar o deslocamento dos servidores de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.

Art. 2º O auxílio-transporte, de natureza jurídica indenizatória e concedido sob a forma de pecúnia, constitui benefício que o Tribunal antecipará ao servidor, destinado ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, no deslocamento de sua residência para o local de trabalho e vice-versa.

§ 1º No contexto de transporte coletivo inserem-se ônibus tipo urbano, trem, metrô e os transportes marítimos, fluviais e lacustres, desde que revestidos de características de transporte de massa.

§ 2º As despesas do servidor com deslocamento nos intervalos de repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transporte regular rodoviário seletivo ou especial, não serão contempladas por meio da concessão de auxílio-transporte.

§ 3º Considera-se como transporte regular rodoviário seletivo, para efeitos desta Resolução, o serviço que se utiliza de veículos equipados com poltronas reclináveis, estofadas, numeradas, com bagageiros externos e porta-pacotes no seu interior, com apenas uma porta, não sendo permitido o transporte de passageiros em pé.

§ 4º A vedação relativa ao transporte regular rodoviário seletivo ou especial não se aplica aos servidores portadores de deficiência física e, excepcionalmente, àqueles cuja localidade de sua residência não for servida por meios convencionais de transporte coletivo.

§ 5º Não fará jus ao auxílio-transporte o servidor que optar pela utilização de transporte próprio ou daquele contratado ou conveniado oferecido pelo Tribunal, para o deslocamento residência/trabalho e vice-versa.

Art. 3º É vedada a incorporação do auxílio-transporte aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.

Art. 4º O auxílio-transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o plano de seguridade social e planos de saúde.

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 5º São beneficiários do auxílio-transporte os servidores:

I – ativos dos quadros dos Tribunais Eleitorais;

II – requisitados ocupantes de função comissionada ou cargo comissionado, em exercício nos Tribunais Eleitorais;

III – requisitados pertencentes à Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, em exercício nos Tribunais Eleitorais;

IV – em exercício provisório nos Tribunais Eleitorais; e

V – ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública.

V – removidos para outro Tribunal Eleitoral; e (Redação dada pela Resolução nº 23.055/2009)

VI – ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública. (Incluído pela Resolução nº 23.055/2009)

Parágrafo único. O auxílio-transporte não será concedido ao servidor cedido ou afastado para acompanhar cônjuge com exercício provisório em outro órgão, ainda que tenha optado pela remuneração do cargo efetivo.

Parágrafo único. O auxílio-transporte não será concedido pelo órgão de origem ao servidor cedido, afastado ou removido para acompanhar cônjuge com exercício provisório em outro órgão, ainda que tenha optado pela remuneração do cargo efetivo. (Redação dada pela Resolução nº 23.055/2009)

Art. 6º O auxílio-transporte será devido ao servidor que acumule licitamente outro cargo ou emprego público na Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União.

§ 1º Nos casos em que houver a acumulação lícita, descrita no caput, será facultada ao servidor a percepção do auxílio-transporte no deslocamento trabalho-trabalho, em substituição ao trabalho-residência, sendo vedado o cômputo do deslocamento residência-trabalho para fins de pagamento do benefício em relação ao cargo ou emprego da segunda jornada de trabalho.

§ 2º Nos casos de acumulação lícita de cargos ou empregos pertencentes aos quadros dos Estados, Municípios e Distrito Federal, será facultada ao servidor a opção de recebimento do percurso trabalho-trabalho pelo Tribunal Eleitoral.

Art. 7º Os servidores enquadrados nas hipóteses previstas no art. 6º desta Resolução deverão apresentar declaração do outro órgão, informando sobre os trechos percebidos a título de auxílio-transporte ou declaração negativa de recebimento do benefício, se for o caso.

DOS VALORES

Art. 8º O valor mensal do auxílio-transporte será apurado a partir da diferença entre o valor diário total da despesa multiplicado por vinte e dois dias e o desconto de 6% (seis por cento):

I – do vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor, ainda que ocupante de função comissionada ou de cargo em comissão;

II – do vencimento do cargo em comissão, quando se tratar de servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública.

§ 1º Para o cálculo do valor diário total da despesa, serão considerados todos os segmentos necessários ao deslocamento do servidor de sua residência ao local de trabalho e vice-versa, por um ou mais meios de transporte.

§ 2º O desconto de 6% (seis por cento) ou cota-participação, de que trata o caput deste artigo, terá como base de cálculo o valor do vencimento proporcional a vinte e dois dias.

§ 3º O valor a ser pago no mês de cadastramento será obtido multiplicando-se o número de dias úteis trabalhados no mês, a contar da data de inscrição no programa, pelo valor diário total da despesa com o deslocamento residência-trabalho-residência, observado o desconto legal de 6% (seis por cento).

§ 4º No caso dos servidores que trabalham em regime de plantão, será considerado o quantitativo de dias efetivamente trabalhados durante o mês, tanto para pagamento quanto para custeio do auxílio.

§ 5º Caso o servidor utilize o transporte oferecido pelo Tribunal em algum dos segmentos necessários ao seu deslocamento, este não será computado para efeito de pagamento do auxílio.

Art. 9º O pagamento do auxílio-transporte será efetuado no mês anterior ao da utilização do transporte coletivo, salvo nas seguintes hipóteses em que o pagamento ocorrerá posteriormente:

I – início de exercício;

II – reinício de exercício decorrente de encerramento de licenças ou afastamentos legais;

III – alteração da tarifa do transporte coletivo, do endereço residencial, do percurso ou do meio de transporte utilizado.

DOS DESCONTOS

Art. 10. O auxílio-transporte não será concedido nas férias e nas ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício, salvo nas seguintes hipóteses:

I – participação em programa de treinamento regularmente instituído;

II – comparecimento a júri e outros serviços obrigatórios por lei.

Parágrafo único. As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-transporte a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados.

Art. 11. Será descontado, após a conclusão do processo de freqüência mensal, o auxílio-transporte dos dias úteis não trabalhados, relativos a ausências e afastamentos do servidor, nos termos do art. 10.

§ 1º O valor para desconto dos dias úteis não trabalhados será obtido multiplicando-se o valor diário total da despesa pela quantidade de dias úteis não trabalhados, observada a restituição ao servidor da cota-participação proporcional ao número de dias a serem descontados.

§ 2º No caso de o servidor se afastar ou se ausentar por um período que abranja todos os dias úteis do mês, o desconto será de vinte e dois dias.

§ 3º No caso de férias ou de afastamentos, previamente marcados, deverá ser deduzido, do valor bruto mensal a ser creditado, o valor correspondente ao número de dias úteis durante os quais o servidor afastar-se-á.

DO CADASTRAMENTO

Art. 12. Para receber o auxílio-transporte, o servidor deverá requerê-lo junto à Seção de Gestão de Benefícios da Coordenadoria de Pessoal ou unidade equivalente, mediante o preenchimento de formulário, apresentando:

I – valor diário total da despesa realizada com transporte coletivo;

II – endereço residencial, devidamente comprovado, que deverá estar de acordo com o endereço constante nos assentamentos funcionais do servidor;

III – percursos e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa;

IV – nome das empresas de transporte coletivo;

V – declaração do órgão de origem de que não usufrui benefício igual ou semelhante, no caso de servidor requisitado ou em exercício provisório.

V - declaração do órgão de origem de que não usufrui benefício igual ou semelhante, no caso de servidor requisitado, removido ou em exercício provisório; (Redação dada pela Resolução nº 23.055/2009)

VI – declaração do outro órgão informando os trechos percebidos a título de auxílio-transporte ou declaração negativa de recebimento do benefício, no caso de acumulação lícita de cargo ou emprego público de que trata o art. 6º.

VII – autorização para consignação em folha de pagamento de sua cota-participação;

VIII – termo de compromisso pelo qual o servidor se obriga a utilizar o auxílio-transporte exclusivamente para seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa;

§ 1º As declarações fornecidas pelo servidor deverão ser atualizadas sempre que ocorrer alteração das circunstâncias de que tratam os itens anteriores, sob pena de suspensão do benefício.

§ 2º O pagamento do auxílio, nos casos previstos nos incisos V e VI deste artigo, ficará condicionado à apresentação da respectiva declaração.

§ 3º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo servidor, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal.

Art. 13. Para o recebimento do benefício, os servidores requisitados ou em exercício provisório deverão entregar, mensalmente, ao setor competente, cópia do seu último contracheque.

Art. 13. Para o recebimento do benefício, os servidores requisitados, removidos ou em exercício provisório deverão entregar, mensalmente, ao setor competente, cópia do seu último contracheque. (Redação dada pela Resolução nº 23.055/2009)

Art. 14. Nos casos em que houver utilização de transporte regular rodoviário seletivo ou especial, nas hipóteses previstas no § 4º do art. 2º, o servidor deverá apresentar, à Seção de Gestão de Benefícios da Coordenadoria de Pessoal ou unidade equivalente, até o 5º dia útil de cada mês, os bilhetes ou comprovantes de utilização relativos ao mês anterior, sob pena de suspensão do benefício e devolução ao erário dos valores percebidos indevidamente.

Art. 15. Compete à Seção de Gestão de Benefícios da Coordenadoria de Pessoal ou unidade equivalente verificar a correspondência entre o valor diário total da despesa e o endereço residencial informado pelo servidor, no ato de seu cadastramento.

DO DESLIGAMENTO

Art. 16. O desligamento do beneficiário do programa auxílio-transporte ocorrerá a partir da data:

I – da exclusão do benefício, a pedido do servidor;

II – da vacância ou da exoneração do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo;

III – da cessão de servidor ocupante de cargo efetivo para outro órgão ou entidade;

IV – do afastamento de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, com exercício provisório em outro órgão ou entidade, para acompanhar cônjuge deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo;

V – da exoneração do cargo comissionado ou da dispensa de função comissionada, que implique seu desligamento do quadro do Tribunal Eleitoral;

VI – da passagem para a inatividade;

VII – do retorno ao órgão de origem.

Parágrafo único. O valor a ser restituído no mês do desligamento será obtido multiplicando-se o valor diário total da despesa pela quantidade de dias úteis não trabalhados a partir da data do desligamento, observada a restituição ao servidor da cota-participação proporcional ao número de dias a serem descontados.

DO CUSTEIO

Art. 17. O auxílio-transporte será pago com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver exercendo as suas atribuições.

Art. 18. As despesas decorrentes da concessão do auxílio de que trata esta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada Tribunal Eleitoral.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Compete às respectivas unidades de gestão de pessoas operacionalizar a concessão do auxílio-transporte, fiscalizar ocorrências de eventuais acúmulos, e gerar relatórios mensais, sintéticos e analíticos, contendo os desembolsos reais ocorridos no período, as variações existentes e o número de beneficiários.

Art. 20. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor-Geral do respectivo Tribunal Eleitoral, a quem compete baixar os atos necessários à aplicação desta Resolução.

Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data da publicação.

Art. 22. Revoga-se a Resolução-TSE nº 20.430, de 25.2.99.

Brasília, 14 de fevereiro de 2008.

Presidência do Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Gerardo Grossi, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, José Delgado, Ari Pargendler, Marcelo Ribeiro e o Dr. Francisco Xavier, Vice-Procurador Geral Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 112, de 16.6.2009, p. 49-52.