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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.702, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008.

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL DE PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA. EFICÁCIA.

1. Segundo a orientação da Corte, o julgamento de contas de campanha eleitoral de partido político é decisão administrativa e não judicial.

2. Das decisões administrativas cabe, em princípio, pedido de reconsideração.

3. Doação feita a comitê financeiro de partido político por empresa que explora "porto seco". Atividade aduaneira da empresa.

4. Medida provisória arquivada. Se o Congresso Nacional não edita decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas decorrentes de medida provisória que não foi convertida em lei (CF, 62, § 3º), tal medida provisória tem eficácia desde sua apresentação até seu arquivamento (CF, 62, § 11).

5. Nesta hipótese, enquanto eficaz, a medida provisória rege as relações jurídicas dela decorrentes.

6. Pedido de reconsideração acolhido, para aprovar as Contas do Comitê Financeiro Nacional do Partido Trabalhista (PT).

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, receber os embargos de declaração como pedido de reconsideração e, por maioria, o acolher, nos termos do voto do relator.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, José Delgado, Ari Pargendler, Gerardo Grossi, Marcelo Ribeiro e o Dr. Francisco Xavier, Vice-Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 14 de fevereiro de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DJ- Diário da Justiça, nº 51, de 14.3.2008, p. 9.