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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.717, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008.

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições municipais de 2008.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Serão realizadas, simultaneamente, eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador, em todo o país, no dia 5 de outubro de 2008, nos municípios criados até 31 de dezembro de 2007 (Lei nº 9.504/97, art. 1º, p. único, II).

CAPÍTULO II

DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS COLIGAÇÕES

Art. 2º Poderá participar das eleições o partido político que, até 5 de outubro de 2007, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral competente (Lei nº 9.504/97, art. 4º e Lei nº 9.096/95, art. 10, p. único, II).

Art. 3º É facultado aos partidos políticos, dentro do mesmo município, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional entre os partidos políticos que integram a coligação para o pleito majoritário (Lei nº 9.504/97, art. 6º, caput; Resolução nº 20.121, de 12.3.98).

Art. 4º Na chapa da coligação para as eleições proporcionais, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante, em número sobre o qual deliberem.

Art. 5º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º).

Parágrafo único. O juiz eleitoral decidirá sobre denominações idênticas de coligações, observadas, no que couber, as regras constantes desta resolução relativas à homonímia de candidatos.

Art. 6º Da realização da convenção até as eleições, o partido político coligado possui legitimidade para agir isoladamente apenas na hipótese de dissidência interna, ou quando questionada a validade da própria coligação.

Parágrafo único. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

Art. 7º Na formação de coligações, devem ser observadas as seguintes normas (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, III e IV, a):

I - os partidos políticos integrantes da coligação devem designar um representante que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

II - a coligação será representada, perante a Justiça Eleitoral, pela pessoa designada na forma do inciso anterior ou por até 3 delegados indicados ao juízo eleitoral pelos partidos políticos que a compõem.

CAPÍTULO III

DAS CONVENÇÕES

Art. 8º As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações serão realizadas no período de 10 a 30 de junho de 2008, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, encaminhando-se a respectiva ata, digitada ou datilografada, devidamente assinada, ao juiz eleitoral (Lei nº 9.504/97, arts. 7º, caput, e 8º, caput).

§ 1º Em caso de omissão do estatuto sobre normas para escolha e substituição dos candidatos e para formação de coligações, caberá ao órgão de direção nacional do partido político estabelecê-las, publicando-as no Diário Oficial da União até 8 de abril de 2008 e encaminhando-as ao Tribunal Superior Eleitoral antes da realização das convenções (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 1º e Lei nº 9.096/95, art. 10).

§ 2º Para a realização das convenções, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento (Lei nº 9.504/97, art. 8º, § 2º).

§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, os partidos políticos deverão comunicar por escrito ao responsável pelo local, com antecedência mínima de 72 horas, a intenção de ali realizar o evento. Na hipótese de coincidência de datas, será observada a ordem de protocolo das comunicações.

Art. 9º As convenções partidárias previstas no artigo anterior sortearão, em cada município, os números com que cada candidato concorrerá, consignando na ata o resultado do sorteio, observado o que dispõe o art. 19 (Código Eleitoral, art. 100, § 2º).

Art. 10. Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pela convenção nacional, os órgãos superiores do partido político poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e os atos dela decorrentes (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 2º).

§ 1º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas aos juízos eleitorais até o fim do prazo para impugnação do registro de candidatos.

§ 2º Se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado aos cartórios eleitorais até o dia 5 de julho de 2008, ou nos 10 dias seguintes à deliberação, se esse prazo vencer após aquela data, observado o disposto nos arts. 63, § 2º, e 65 (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 3º).

§ 2º Se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado aos cartórios eleitorais até o dia 5 de julho de 2008, ou nos 10 dias seguintes à deliberação, se esse prazo vencer após aquela data, observado o disposto nos arts. 64, § 2º, e 66 (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 3º). (Redação dada pela Resolução nº 22.849/2008)

CAPÍTULO IV

DOS CANDIDATOS

Art. 11. Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e as causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3º e LC nº 64/90, art. 1º).

§ 1º São condições de elegibilidade, na forma da lei (Constituição Federal, art. 14, § 3º, I a VI, c e d):

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de vinte e um anos para prefeito e vice-prefeito e 18 anos para vereador.

§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 2º).

Art. 12. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no respectivo município, desde 5 de outubro de 2007, e estar com a filiação deferida pelo partido político na mesma data, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput e Lei nº 9.096/95, arts. 18 e 20, caput).

§ 1º Havendo fusão ou incorporação de partidos políticos após o prazo estabelecido no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido político de origem (Lei nº 9.504/97, art. 9º, p. único).

§ 2º Nos municípios criados até 31 de dezembro de 2007, o domicílio eleitoral será comprovado pela inscrição nas seções eleitorais que funcionam dentro dos limites territoriais do novo município.

Art. 13. Os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão concorrer à reeleição para um único período subseqüente (Constituição Federal, art. 14, § 5º).

Art. 14. Para concorrerem a outros cargos, o presidente da República, os governadores de estado e do Distrito Federal e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito (Constituição Federal, art. 14, § 6º).

Parágrafo único. O prefeito reeleito não poderá candidatar-se ao mesmo cargo, nem ao cargo de vice, para mandato consecutivo no mesmo município (Resolução nº 22.005, de 8.3.2005).

Art. 15. São inelegíveis:

I - os inalistáveis e os analfabetos (Constituição Federal, art. 14, § 4º);

II - no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de estado ou do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (Constituição Federal, art. 14, § 7º);

III - os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/90.

§ 1º Para se beneficiar da ressalva prevista na parte final do inciso II, o suplente de vereador precisa ter assumido definitivamente o mandato.

§ 2º O cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito são inelegíveis para sua sucessão, salvo se este, não tendo sido reeleito, se desincompatibilizar 6 meses antes do pleito (Constituição Federal, art. 14, § 7º).

§ 3º São inelegíveis ao cargo de vice-prefeito no mesmo município o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito reeleito (Resolução nº 21.738, de 4.5.2004).

§ 4º São inelegíveis ao cargo de vereador no mesmo município o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito reeleito ou não, salvo se este renunciar até 6 meses antes do pleito (Resolução nº 21.738, de 4.5.2004).

§ 5º A dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade (Resolução nº 21.495, de 9.9.2003).

Art. 16. O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições (Constituição Federal, art. 14, § 8º, I e II):

I - se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

§ 1º A condição de elegibilidade relativa à filiação partidária contida no art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal, não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária (Resolução nº 21.787, de 1º.6.2004).

§ 2º O militar da reserva remunerada deve ter filiação partidária deferida 1 ano antes do pleito.

§ 3º O militar que passar à inatividade após o prazo de 1 ano para filiação partidária, mas antes da escolha em convenção, deverá filiar-se a partido político, no prazo de 48 horas, após se tornar inativo (Resolução nº 20.615, de 4.5.2000).

§ 4º Deferido o registro de militar candidato, o juiz eleitoral comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o militar estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido político, quando o escolher candidato (Código Eleitoral, art. 98, p. único).

Art. 17. Os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os do Ministério Público devem filiar-se a partido político e afastar-se definitivamente de suas funções para se candidatarem a cargo eletivo (Constituição Federal, arts. 75 e 95, p. único, III e 128, § 5º, V, e, Resolução nº 20.539, de 16.12.99 e Resolução nº 22.012, de 12.4.2005).

§ 1º Excepcionam-se do disposto no caput os membros do Ministério Público que, na forma do art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tenham optado pelo regime de garantias e vantagens instituído antes da Constituição Federal de 1988.

§ 2º Os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os membros do Ministério Público estão dispensados de cumprir o prazo de filiação partidária previsto no art. 12, caput, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até 6 meses antes do pleito para o cargo de vereador e até 4 meses antes do pleito para o cargo de prefeito (LC nº 64/90, art. 1º, IV e VII).

CAPÍTULO V

DO NÚMERO DOS CANDIDATOS E DAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS

Art. 18. A identificação numérica dos candidatos dar-se-á mediante a observação dos seguintes critérios (Lei nº 9.504/97, art. 15, I, III, IV e § 3º):

I - os candidatos ao cargo de prefeito concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados;

II - os candidatos ao cargo de vereador concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de 3 algarismos à direita.

Parágrafo único. Os candidatos de coligações, na eleição de prefeito, serão registrados com o número da legenda do respectivo partido e, na eleição para o cargo de vereador, com o número da legenda do respectivo partido, acrescido do número que lhes couber (Lei nº 9.504/97, art. 15, § 3º).

Art. 19. Aos partidos políticos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nessa hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, para o mesmo cargo (Lei nº 9.504/97, art. 15, § 1º).

Parágrafo único. Aos candidatos de partidos políticos resultantes de fusão será permitido:

I - manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, para o mesmo cargo, desde que o número do novo partido político coincida com aquele ao qual pertenciam;

II - manter os 3 dígitos finais dos números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, para o mesmo cargo, quando o número do novo partido político não coincidir com aquele ao qual pertenciam, desde que outro candidato não tenha preferência sobre o número que vier a ser composto.

CAPÍTULO VI

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art. 20. Não é permitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo (Código Eleitoral, art. 88, caput).

Seção I

Do Número de Candidatos a Serem Registrados

Art. 21. Cada partido político ou coligação poderá requerer registro de um candidato a prefeito, com seu respectivo vice (Constituição Federal, art. 29, I e Código Eleitoral, art. 91, caput).

Art. 22. Cada partido político poderá registrar candidatos para a Câmara Municipal até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher (Lei nº 9.504/97, art. 10, caput).

§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos políticos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 1º).

§ 2º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido político ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 3º).

§ 3º No cálculo do número de lugares previsto no caput, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 4º).

§ 4º Na reserva de vagas prevista no § 2º, qualquer fração resultante será igualada a um no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo.

§ 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e no § 1º, os órgãos de direção dos partidos políticos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até 6 de agosto de 2008 (Código Eleitoral, art. 101, § 5º e Lei nº 9.504/97, art. 10, § 5º).

§ 6º Nos municípios criados até 31 de dezembro de 2007, os cargos de vereador corresponderão, na ausência de fixação pela Câmara Municipal, ao número mínimo fixado na Constituição Federal para a respectiva faixa populacional (Constituição Federal, art. 29, IV e Resolução nº 18.206, de 2.6.92).

§ 7º O preenchimento das vagas remanescentes e a substituição de candidatos devem respeitar os percentuais estabelecidos para cada sexo, e os respectivos pedidos apresentados na forma do art. 24.

Seção II

Do Pedido de Registro

Art. 23. Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao juiz eleitoral o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 5 de julho de 2008 (Código Eleitoral, art. 89, III e Lei nº 9.504/97, art. 11, caput).

§ 1º O registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito far-seá sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação (Código Eleitoral, art. 91, caput).

§ 2º Nos municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, será competente para o registro de candidatos o(s) juiz(es) eleitoral(is) designado(s) pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 24. O pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio magnético gerado por sistema próprio desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado das vias impressas e assinadas pelos requerentes dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), emitidos automaticamente pelo sistema.

§ 1º O Sistema de Candidaturas - Módulo Externo (CANDex) poderá ser obtido, pela Internet, na página do Tribunal Superior Eleitoral e nas páginas dos tribunais regionais eleitorais, ou, diretamente, nos cartórios eleitorais, desde que fornecidas, pelos interessados, as respectivas mídias.

§ 2º O pedido será subscrito pelo presidente do diretório municipal ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama ou fac-símile de quem responda pela direção partidária, com a assinatura reconhecida por tabelião (Código Eleitoral, art. 94).

§ 3º Na hipótese de coligação, o pedido de registro dos candidatos deverá ser subscrito pelos presidentes dos partidos políticos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação designado na forma do inciso I do art. 7º (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, II e III).

§ 4º Com o requerimento de registro, o partido político ou a coligação fornecerá, obrigatoriamente, o número de fac-símile no qual poderá receber intimações e comunicados e, no caso de coligação, deverá indicar, ainda, o nome da pessoa designada para representá-la perante a Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, IV, a, b e c).

Art. 25. Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante o juiz eleitoral, até as 19 horas do dia 7 de julho de 2008, por meio do formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), na forma prevista no artigo anterior, com as informações elencadas no art. 28 e a documentação prevista no art. 29 (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).

Parágrafo único. Se o partido político ou a coligação não tiver apresentado o formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), será intimado, pelo juiz eleitoral, a fazê-lo no prazo de 72 horas; apresentado o DRAP, formar-se-á o processo principal nos termos do inciso I do art. 35.

Art. 26. O formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) deve ser preenchido com as seguintes informações:

I - nome e sigla do partido político;

II - na hipótese de coligação, seu nome e siglas dos partidos políticos que a compõem;

III - data da(s) convenção(ões);

IV - cargos pleiteados;

V - na hipótese de coligação, nome de seu representante e de seus delegados;

VI - endereço completo e telefones, inclusive de fac-símile;

VII - lista dos nomes, números e cargos pleiteados pelos candidatos;

VIII - valores máximos de gastos que o partido político fará por cargo eletivo em cada eleição a que concorrer, observando-se que, no caso de coligação, cada partido político que a integra fixará o valor máximo de gastos (Lei nº 9.504/97, art. 18, caput e § 1º).

Art. 27. A via impressa do formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) deve ser apresentada com a cópia da ata da convenção a que se refere o art. 8º, caput (Código Eleitoral, art. 94, § 1º, I e Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, I).

Art. 28. O formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) conterá:

I - autorização do candidato (Código Eleitoral, art. 94, § 1º, II; Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, II);

II - número de fac-símile ou endereço no qual o candidato receberá intimações, notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;

III - dados pessoais: título de eleitor, nome completo, data de nascimento, unidade da Federação e município de nascimento, nacionalidade, sexo, estado civil, número da carteira de identidade com órgão expedidor e unidade da Federação, número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e números de telefone;

IV - dados do candidato: partido político, cargo pleiteado, número do candidato, nome para constar na urna eletrônica, se é candidato à reeleição ao cargo de prefeito, qual cargo eletivo ocupa e a quais eleições já concorreu;

V - informações para fins estatísticos.

Art. 29. A via impressa do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) será apresentada com os seguintes documentos:

I - declaração de bens atualizada, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato na via impressa pelo sistema (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, IV);

II - certidões criminais fornecidas pela Justiça Federal e Estadual com jurisdição no domicílio eleitoral do candidato e pelos tribunais competentes quando os candidatos gozarem de foro especial (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VII);

III - fotografia recente do candidato, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VIII):

III - fotografia recente do candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VIII): (Redação dada pela Resolução nº 22.849/2008)

a) dimensões: 5 x 7cm, sem moldura;

b) papel fotográfico: fosco ou brilhante;

c) cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca;

d) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor;

IV - comprovante de escolaridade;

V - prova de desincompatibilização, quando for o caso.

§ 1º Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral, e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII).

§ 2º A ausência do comprovante a que se refere o inciso IV poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser aferida por outros meios, desde que individual e reservadamente.

§ 3º Se a fotografia de que trata o inciso III não estiver nos moldes exigidos, o juiz determinará a apresentação de outra, e, caso não seja suprida a falha, o registro deverá ser indeferido.

§ 4º A fotografia de que trata o inciso III poderá ser apresentada em meio magnético mediante utilização do sistema previsto no art. 24.

§ 5º A determinação constante do inciso III, relativa à fotografia do candidato a vice-prefeito, aplica-se, inclusive, aos registros de candidatura já requeridos ou deferidos. (Incluído pela Resolução nº 22.849/2008)

§ 6º Eventual parcelamento de débito decorrente de multa eleitoral, antes do pedido de registro de candidatura, não inibirá a quitação eleitoral de que trata o § 1º deste artigo, sendo da responsabilidade do requerente a apresentação dos comprovantes de pagamento das parcelas vencidas (Resolução nº 22.783, de 5.5.2008)(Incluído pela Resolução nº 22.849/2008)

Art. 30. Os formulários e todos os documentos que acompanham o pedido de registro são públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados, que poderão obter cópia de suas peças, respondendo pelos respectivos custos e pela utilização que derem aos documentos recebidos.

Art. 31. O nome indicado que será também utilizado na urna eletrônica terá no máximo trinta caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.

Parágrafo único. O candidato que, mesmo depois de intimado, não indicar o nome que deverá constar da urna eletrônica, concorrerá com seu nome próprio, o qual, no caso de homonímia ou de excesso no limite de caracteres, será adaptado pelo juiz no julgamento do pedido de registro.

Art. 32. Verificada a ocorrência de homonímia, o juiz eleitoral procederá atendendo ao seguinte (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 1º, I a V):

I - havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido pela opção de nome indicada no pedido de registro;

II - ao candidato que, até 5 de julho de 2008, esteja exercendo mandato eletivo, ou o tenha exercido nos últimos 4 anos, ou que, nesse mesmo prazo, se tenha candidatado com o nome que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;

III - ao candidato que, por sua vida política, social ou profissional, seja identificado pelo nome que tenha indicado será deferido o registro com esse nome, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;

IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos incisos II e III, o juiz eleitoral deverá notificá-los para que, em 2 dias, cheguem a acordo sobre os  respectivos nomes a serem usados;

V - não havendo acordo no caso do inciso IV, o juiz eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro.

§ 1º O juiz eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinada opção de nome por ele indicado quando seu uso puder confundir o eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 2º).

§ 2º O juiz eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato à eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos 4 anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 3º).

§ 3º Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido (Súmula-TSE nº 4).

Art. 33. Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro, que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação, o juiz converterá o julgamento em diligência para que o vício seja sanado, no prazo de 72 horas, contado da respectiva intimação, que poderá ser feita por fac-símile ou telegrama (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 3º).

Seção III

Do Processamento do Pedido de Registro

Art. 34. Os cartórios eleitorais responsáveis pelo registro de candidaturas utilizarão obrigatoriamente o Sistema de Candidaturas (CAND) desenvolvido pelo TSE.

Art. 35. Protocolizados e autuados os pedidos de registro das candidaturas, o cartório eleitoral providenciará:

I - a imediata leitura no Sistema de Candidaturas (CAND) dos arquivos magnéticos gerados pelo Sistema CANDex, contendo os dados constantes dos formulários Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP);

II - a publicação de edital sobre o pedido de registro, para ciência dos interessados, na imprensa oficial, nas capitais, e no cartório eleitoral, nas demais localidades (Código Eleitoral, art. 97, § 1º e LC nº 64/90, art. 3º).

Art. 36. Na autuação dos pedidos de registro de candidatura, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - o formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os documentos que o acompanham receberão um só numero de protocolo e constituirão o processo principal do pedido de registro de candidatura;

II - cada formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e os documentos que o acompanham receberão um só número de protocolo e constituirão o processo individual de cada candidato.

§ 1º Os processos individuais dos candidatos serão vinculados ao principal, referido no inciso I.

§ 2º Os processos dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito devem tramitar apensados e ser analisados e julgados em conjunto; a apensação dos processos subsistirá ainda que eventual recurso tenha por objeto apenas uma das candidaturas.

§ 3º O cartório eleitoral certificará, nos processos individuais dos candidatos, o número do processo principal (DRAP) ao qual os mesmos estejam vinculados, bem como, no momento oportuno, o resultado do julgamento daquele processo.

Art. 37. Encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, o cartório eleitoral imediatamente informará, nos autos, sobre a instrução do processo, para apreciação do juiz eleitoral.

§ 1º No processo principal (DRAP), o cartório deverá verificar e certificar:

I - a comprovação da situação jurídica do partido político na circunscrição;

II - a legitimidade do subscritor para representar o partido político ou coligação;

III - a informação sobre o valor máximo de gastos.

§ 2º Nos processos individuais dos candidatos (RRCs e RRCIs), o cartório certificará o julgamento do processo principal, verificando e certificando, ainda:

I - a regularidade do preenchimento do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC);

II - a regularidade da documentação do candidato.

Art. 38. As impugnações ao pedido de registro de candidatura, as questões referentes a homonímias e as notícias de inelegibilidade serão processadas nos próprios autos dos processos individuais dos candidatos.

Seção IV

Das Impugnações

Art. 39. Caberá a qualquer candidato, a partido político, a coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada (LC nº 64/90, art. 3º, caput).

§ 1º A impugnação por parte do candidato, do partido político ou da coligação não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido (LC nº 64/90, art. 3º, § 1º).

§ 2º Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 2 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária (LC nº 64/90, art. 3º, § 2º; LC nº 75/93, art. 80).

§ 3º O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (LC nº 64/90, art. 3º, § 3º).

Art. 40. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após notificação via telegrama ou fac-símile, o prazo de 7 dias para que o candidato, o partido político ou a coligação possam contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça (LC nº 64/90, art. 4º).

Art. 41. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, o juiz eleitoral designará os 4 dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação (LC nº 64/90, art. 5º, caput).

§ 1º As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada (LC nº 64/90, art. 5º, § 1º).

§ 2º Nos 5 dias subseqüentes, o juiz eleitoral procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes (LC nº 64/90, art. 5º, § 2º).

§ 3º No prazo do parágrafo anterior, o juiz eleitoral poderá ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa (LC nº 64/90, art. 5º, § 3º).

§ 4º Quando algum documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o juiz eleitoral poderá, ainda, no mesmo prazo de 5 dias, ordenar o respectivo depósito (LC nº 64/90, art. 5º, § 4º).

§ 5º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, poderá o juiz eleitoral contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência (LC nº 64/90, art. 5º, § 5º).

Art. 42. Encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 dias, sendo os autos conclusos ao juiz eleitoral, no dia imediato, para proferir sentença (LC nº 64/90, arts. 6º e 7º, caput).

Art. 43. O candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão por sua conta e risco e, enquanto estiver sub judice, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

Art. 44. A declaração de inelegibilidade do candidato a prefeito não atingirá o candidato a vice-prefeito, assim como a deste não atingirá aquele; reconhecida por sentença a inelegibilidade, e sobrevindo recurso, a validade dos votos atribuídos à chapa que esteja sub judice no dia da eleição fica condicionada ao deferimento do respectivo registro (LC nº 64/90, art. 18).

Seção V

Da Notícia de Inelegibilidade

Art. 45. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petição fundamentada, que será imediatamente encaminhada ao Ministério Público.

Parágrafo único. No que couber, adotar-se-á na instrução da notícia de inelegibilidade o procedimento previsto na seção anterior para as impugnações.

CAPÍTULO VII

DO JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO

Seção I

Do Cartório Eleitoral

Art. 46. O registro de candidato inelegível ou que não atenda às condições de elegibilidade será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação.

Art. 47. O registro do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e as questões relativas a homonímia serão julgados em uma só decisão.

Art. 48. Os processos dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito deverão ser julgados conjuntamente e o registro da chapa majoritária somente será deferido se ambos os candidatos forem considerados aptos, não podendo este ser deferido sob condição.

Parágrafo único. Se o juiz eleitoral indeferir o registro da chapa, deverá especificar qual dos candidatos não preenche as exigências legais e deverá apontar o óbice existente, podendo o partido político ou a coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado apto.

Art. 49. O julgamento do processo principal (DRAP) precederá ao dos processos individuais de registro de candidatura, devendo o resultado daquele ser certificado nos autos destes.

Art. 50. O juiz eleitoral formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento (LC nº 64/90, art. 7º, p. único).

Art. 51. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 dias após a conclusão dos autos ao juiz eleitoral, passando a correr deste momento o prazo de 3 dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral (LC nº 64/90, art. 8º, caput).

§ 1º Se o juiz eleitoral não apresentar a sentença no prazo do caput, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da decisão em cartório (LC nº 64/90, art. 9º, caput).

§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o corregedor regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tribunal Regional Eleitoral, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível (LC nº 64/90, art. 9º, p. único).

§ 3º Quando a sentença for entregue em cartório antes de 3 dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo (Súmula-TSE nº 10).

§ 4º Após decidir sobre os pedidos de registro, o juiz eleitoral determinará a publicação, na imprensa oficial, nas capitais, e no cartório eleitoral, nas demais localidades, da relação dos nomes dos candidatos e respectivos números com os quais concorrerão nas eleições, inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos se encontrem em grau de recurso (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 4º).

Art. 52. A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 3 dias para a apresentação de contra-razões, notificado o recorrido, por fac-símile ou telegrama, no endereço indicado no pedido de registro, quando candidato, ou no de sua sede, quando partido político (LC nº 64/90, art. 8º, § 1º).

Art. 53. Apresentadas as contra-razões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente (LC nº 64/90, art. 8º, § 2º).

Art. 54. Todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, devem estar julgados, e as respectivas decisões publicadas até o dia 16 de agosto de 2008 (LC nº 64/90, art. 3º e seguintes).

Seção II

Do Recurso no Tribunal Regional Eleitoral

Art. 55. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, estes serão autuados e apresentados no mesmo dia ao presidente, que, também na mesma data, os distribuirá a um relator e mandará abrir vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 2 dias (LC nº 64/90, art. 10, caput).

Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em 3 dias, independentemente de publicação em pauta (LC nº 64/90, art. 10, p. único).

Art. 56. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes, pelo prazo de 10 minutos, e ao Ministério Público, que falará em primeiro lugar, se for recorrente; a seguir, o relator proferirá o seu voto e serão tomados os dos demais membros (LC nº 64/90, art. 11, caput).

§ 1º Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte, quando será concluído (LC nº 64/90, art. 11, caput).

§ 2º Proclamado o resultado, o Tribunal lavrará o acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias, com base nos fundamentos do voto proferido pelo relator ou do voto vencedor (LC nº 64/90, art. 11, § 1º).

§ 3º Terminada a sessão, far-se-ão a leitura e a publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 dias para a interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, em petição fundamentada, admitindo-se a respectiva transmissão por meio de fac-símile, dispensado o encaminhamento do texto original (LC nº 64/90, art. 11, § 2º).

Art. 57. A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 3 dias para a apresentação de contra-razões, notificado o recorrido, por fac-símile ou telegrama, no endereço indicado no pedido de registro, quando candidato, ou no de sua sede, quando partido político (LC nº 64/90, art. 12, caput).

Art. 58. Apresentadas as contra-razões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente (LC nº 64/90, art. 8º, § 2º, c.c. art. 12, p. único).

Parágrafo único. O recurso para o Tribunal Superior Eleitoral subirá imediatamente, dispensado o juízo de admissibilidade (LC nº 64/90, art. 12, p. único).

Art. 59. Todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos devem estar julgados pelos tribunais regionais eleitorais, e as respectivas decisões publicadas até o dia 6 de setembro de 2008 (LC nº 64/90, art. 3º e seguintes).

Seção III

Do Recurso no Tribunal Superior Eleitoral

Art. 60. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, estes serão autuados e apresentados no mesmo dia ao presidente, que, também na mesma data, os distribuirá a um relator e mandará abrir vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 2 dias (LC nº 64/90, art. 10, caput).

Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em 3 dias, independentemente de publicação em pauta (LC nº 64/90, art. 10, p. único).

Art. 61. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes, pelo prazo de 10 minutos, e ao Ministério Público, que falará em primeiro lugar, se for recorrente; a seguir, o relator proferirá o seu voto e serão tomados os dos demais membros (LC nº 64/90, art. 11, caput c.c. art. 14).

§ 1º Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte, quando será concluído (LC nº 64/90, art. 11, caput c.c. art. 14).

§ 2º Proclamado o resultado, o Tribunal lavrará o acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias, com base nos fundamentos do voto proferido pelo relator ou do voto vencedor (LC nº 64/90, art. 11, § 1º c.c. art. 14).

§ 3º Terminada a sessão, far-se-ão a leitura e a publicação do acórdão (LC nº 64/90, art. 11, § 2º c.c. art. 14).

Art. 62. Todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral, e as respectivas decisões publicadas, até o dia 25 de setembro de 2008 (LC nº 64/90, art. 3º e seguintes).

CAPÍTULO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS

Art. 63. O partido político pode requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias (Lei nº 9.504/97, art. 14).

Art. 64. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro cassado, indeferido ou cancelado (Código Eleitoral, art. 101, § 1º, LC nº 64/90, art. 17 e Lei nº 9.504/97, art. 13, caput).

§ 1º O ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas, e o prazo para substituição será contado da publicação da decisão que a homologar.

§ 2º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º).

§ 3º Na eleição majoritária, se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 2º).

§ 4º Se ocorrer a substituição de candidatos ao cargo majoritário após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se-lhe os votos a este atribuídos.

Art. 65. Na eleição majoritária, o registro do substituto deverá ser requerido até 10 dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º).

Art. 66. Na eleição proporcional, a substituição só se efetivará se o novo pedido, com a observância de todas as formalidades exigidas para o registro, for apresentado até 10 dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição, observado o limite legal de sessenta dias antes do pleito (Código Eleitoral, art. 101, § 1º e Lei nº 9.504/97, art. 13, § 3º).

Art. 67. O pedido de registro de substituto deverá ser apresentado por meio do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), instruído com a documentação do candidato e com a comprovação de ter sido escolhido na forma do estatuto partidário, dispensada a apresentação de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e dos demais documentos que o acompanham, na forma do art. 24.

CAPÍTULO IX

DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICO-OPERACIONAIS

Art. 68. Decididos todos os pedidos de registro, os partidos políticos, as coligações e os candidatos serão notificados, por edital, publicado na imprensa oficial, nas capitais, e no cartório eleitoral, nas demais localidades, para a audiência de verificação das fotografias e dos dados que constarão na urna eletrônica, a ser realizada até o dia 28 de agosto de 2008, anteriormente ao fechamento do sistema de candidaturas.

§ 1º Constatado que a definição da foto digitalizada poderá dificultar o reconhecimento do candidato, a fotografia poderá ser substituída no prazo de 2 dias, desde que requerido na audiência de verificação.

§ 2º O não-comparecimento dos interessados ou de seus representantes implica aceitação tácita, não podendo ser suscitada questão relativa a problemas de exibição devido à má qualidade da foto apresentada.

§ 3º Da audiência de verificação será lavrada ata, consignando-se as ocorrências e manifestações dos interessados.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69. O juiz eleitoral deverá cancelar automaticamente o registro de candidato que venha a renunciar ou falecer.

Art. 70. Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado o registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido (LC nº 64/90, art. 15).

Art. 71. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, incorrendo os infratores na pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa (LC nº 64/90, art. 25).

Art. 72. Os prazos a que se refere esta resolução serão peremptórios e contínuos e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre 5 de julho de 2008 e a proclamação dos eleitos, inclusive em segundo turno (LC nº 64/90, art. 16).

Parágrafo único. Os cartórios eleitorais divulgarão o horário de seu funcionamento para o período previsto no caput, que não poderá ser encerrado antes das 19 horas.

Art. 73. Da convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como juízes eleitorais o cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).

Art. 74. Não poderão servir como chefe de cartório eleitoral, sob pena de demissão, membro de diretório de partido político, candidato a cargo eletivo, seu cônjuge ou companheiro e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau (Código Eleitoral, art. 33, § 1º).

Art. 75. O membro do Ministério Público que mantém o direito à filiação partidária não poderá exercer funções eleitorais enquanto não decorridos 2 anos do cancelamento da aludida filiação (LC nº 75/93, art. 80).

Art. 76. Ao juiz eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado (Lei nº 9.504/97, art. 95).

Parágrafo único. Se, posteriormente ao registro da candidatura, candidato propuser ação contra juiz que exerce função eleitoral, o afastamento deste somente decorrerá de declaração espontânea de suspeição ou de procedência da respectiva exceção.

Art. 77. Os feitos eleitorais, no período entre 10 de junho e 31 de outubro de 2008, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).

§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta resolução em razão do exercício de suas funções regulares (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 1º).

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 2º).

§ 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 3º).

Art. 78. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, dela fazendo parte o Anexo I - Fluxograma do Registro de Candidatura.

Brasília, 28 de fevereiro de 2008.

Cezar Peluso, Vice-Presidente no exercício da Presidência - Ari Pargendler, Relator - Carlos Ayres Britto - José Delgado - Caputo Bastos - Marcelo Ribeiro.

ANEXO I

Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 46, de 7.3.2008, p. 24-31.