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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.719, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008.

Dispõe sobre as cédulas oficiais de uso contingente para as eleições municipais de 2008.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

CAPÍTULO I

da cédula oficial

Art. 1º Serão confeccionadas, exclusivamente pela Justiça Eleitoral, e distribuídas, conforme planejamento estabelecido pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, cédulas a serem utilizadas por seção eleitoral que passar para o sistema de votação manual, após fracassadas todas as tentativas de votação em urna eletrônica.

Art. 2º A impressão das cédulas será feita em papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números (Código Eleitoral, art. 104, caput e Lei nº 9.504/97, art. 83, caput).

Art. 3º Haverá duas cédulas distintas - uma de cor amarela, para a eleição majoritária, e outra de cor branca, para a eleição proporcional -, a serem confeccionadas de acordo com os modelos anexos e de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las (Código Eleitoral, art. 104, § 6º e Lei nº 9.504/97, arts. 83, § 1º, e 84).

Art. 4º A cédula terá espaços para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato escolhido, ou a sigla ou o número do partido político de sua preferência (Lei nº 9.504/97, art. 83).

Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de fevereiro de 2008.

Cezar Peluso, Vice-Presidente no exercício da Presidência - Ari Pargendler, Relator - Carlos Ayres Britto - José Delgado - Caputo Bastos - Marcelo Ribeiro.

Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 46, de 7.3.2008, p. 35-37.