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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.737, DE 11 DE MARÇO DE 2008.

Processo Administrativo. Juízo da 36ª Zona Eleitoral (Aracaju/SE). Execução fiscal da dívida ativa. Fundo Partidário. Bloqueio. Impossibilidade. Penhora da conta bancária do partido. Competência do juiz da execução. Fornecimento do número da conta da agremiação.

Possibilidade.

Na linha dos precedentes desta Corte, não é permitido o bloqueio das cotas do fundo partidário para satisfação de débito reconhecido em processo judicial.

Compete ao juiz da execução a realização de penhora da conta bancária de agremiação partidária. Possibilidade de fornecimento, a pedido, do número da conta bancária de partido político.

Pedido indeferido.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto do relator.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, José Delgado, Ari Pargendler, Caputo Bastos, Marcelo Ribeiro e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 11 de março de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DJ- Diário da Justiça, nº 61, de 31.3.2008, p. 13.