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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.746, DE 25 DE MARÇO DE 2008.

Acrescenta e altera dispositivos da Resolução nº 22.121, de 9 de dezembro de 2005, que dispõe regras de adequação de institutos ou fundações de pesquisa, doutrinação e educação política de partidos políticos, às normas estabelecidas no Código Civil vigente.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, resolve:

Art. 1º A Resolução nº 22.121, de 9 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º-A As fundações terão objetivos vinculados aos do partido político, que é livre para estabelecer finalidades de estudo, pesquisa, doutrinação e educação política, consoante as orientações políticas que adote".

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"Art. 3º...............................................................................

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§ 2º-A O partido político é livre, na forma de seu estatuto, para estabelecer a forma das eleições ou indicações dos órgãos colegiados da fundação que instituir, inclusive os previstos no parágrafo anterior.

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§ 6º As fundações terão autonomia para contratar com instituições públicas e privadas, prestar serviços e manter estabelecimentos de acordo com suas finalidades, podendo, ainda, manter intercâmbio com instituições não nacionais, vedado, neste caso, receber direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em pecúnia, dessas entidades ou de governo estrangeiro.

§ 7º Além da prevista no parágrafo anterior, aplicam-se às fundações instituídas por partido político as demais vedações do art. 31 da Lei nº 9.096/95.

§ 8º A extinção da fundação ocorrerá por decisão do diretório nacional do partido político, e seu patrimônio será, necessariamente, revertido para outro ente criado nos termos do art. 44, IV, da Lei nº 9.096/95, também em caso de extinção, fusão ou incorporação de partidos políticos".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 2008.

MARCO AURÉLIO, PRESIDENTE - CEZAR PELUSO, RELATOR - CARLOS AYRES BRITTO - JOSÉ DELGADO - ARI PARGENDLER - CAPUTO BASTOS - MARCELO RIBEIRO. 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça, nº 91, de 14.5.2008, p. 4-5.