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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.789, DE 5 DE MAIO DE 2008.

COMPETÊNCIA - TSE - CONSULTA - A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 23, INCISO XII, DO CÓDIGO ELEITORAL COMPETE PRIVATIVAMENTE AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RESPONDER, SOBRE MATÉRIA ELEITORAL, A CONSULTAS FORMULADAS, EM TESE, POR AUTORIDADE COM JURISDIÇÃO FEDERAL OU ÓRGÃO NACIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. INADEQUAÇÃO DE CONSULTAS LIGADAS À ORGANIZAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, não conhecer da consulta, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Ari Pargendler, Felix Fischer, Marcelo Ribeiro e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 5 de maio de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 37, de 11.6.2008, p. 12.