Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.830, DE 5 DE JUNHO DE 2008.

Dispõe sobre os modelos dos lacres e seu uso nas urnas, etiquetas de segurança e envelopes com lacres de segurança a serem utilizados nas Eleições 2008.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir a seguinte instrução:

Art. 1º Nas Eleições 2008 serão utilizados lacres, etiquetas e envelopes para garantir a inviolabilidade da urna e respectivas mídias, imprimindo fator de segurança física, na forma do disposto nesta resolução.

Art. 2º Em todas as urnas preparadas para as Eleições 2008 serão utilizados os lacres, etiquetas e envelopes previstos nesta resolução, observando-se os momentos e períodos de utilização previstos na Instrução nº 114 (atos preparatórios, apuração e totalização).

Art. 3º Os lacres, etiquetas e envelopes a serem utilizados para cumprimento do previsto no art. 1º são os seguintes:

I - para o primeiro turno:

a) lacre para a tampa do disquete;

b) lacre de reposição para a tampa do disquete;

c) lacre para a tampa do cartão de memória;

d) lacre USB/TAN para a tampa do conector do teclado alfanumérico ou USB;

e) lacre USB para a tampa do respectivo conector;

f) lacre para a tampa do conector do microterminal;

g) lacre do gabinete da urna;

h) etiqueta do disquete de votação;

i) etiqueta do cartão de memória de carga;

j) etiqueta do cartão de memória de votação;

k) etiqueta do cartão de memória de contingência;

l) etiqueta para controle dos números dos lacres;

m) lacre de reposição para a tampa do cartão de memória ou do disquete;

n) envelope laranja com lacre.

II - para o segundo turno:

a) lacre para a tampa do disquete;

b) lacre de reposição para a tampa do disquete;

c) etiqueta do disquete de votação;

d) etiqueta do cartão de memória de votação;

e) etiqueta do cartão de memória de contingência;

f) etiqueta para controle dos números dos lacres;

g) lacre de reposição para a tampa do cartão de memória ou do disquete;

h) envelope laranja com lacre.

III - lacres para utilização na urna de lona no caso de votação por cédula, tanto no primeiro quanto segundo turnos, conforme modelos anexos.

Parágrafo único. Os lacres de que trata este artigo serão empregados em todos os modelos de urnas, exceto o descrito na alínea "e" do inciso I deste artigo, que não se aplica às urnas modelo 98.

Art. 4º Os lacres, etiquetas e envelopes definidos no artigo anterior têm os seguintes objetivos:

I - lacre para a tampa do disquete para garantir que não se tenha acesso ao disquete de votação instalado no momento da carga ou que ele seja removido, modificado, substituído ou danificado, impedindo o correto funcionamento das urnas;

II - lacre para a tampa do disquete de reposição no encerramento da votação, para uso após a retirada do disquete com o resultado da votação, resguardando o acesso a essa unidade;

III - lacre para a tampa do cartão de memória para impedir que se tenha acesso ao cartão de memória originalmente instalado no momento da carga ou que ele seja removido, modificado, substituído ou danificado;

IV - lacre TAN/USB para a tampa do conector do teclado alfanumérico ou porta USB;

V - lacre para a tampa do conector do microterminal, de forma a obstruir qualquer acesso aos seus mecanismos eletrônicos internos;

VI - lacre do gabinete da urna para a junção dos painéis dianteiro e traseiro, impedindo o acesso aos mecanismos eletrônicos internos da urna;

VII - etiqueta do disquete de votação para identificação e controle, a ser afixada no disquete que será inserido na urna;

VIII - etiqueta do cartão de memória de carga para identificação e controle do cartão de memória de carga gerado;

IX - etiqueta do cartão de memória de votação para identificação e controle, a ser afixada no cartão de memória de votação que será inserido na urna;

X - etiqueta do cartão de memória de contingência para identificação e controle;

XI - etiqueta para controle dos números dos lacres empregados nas urnas no momento da carga;

XII - lacre para a tampa do cartão de memória ou do disquete para reposição, nas hipóteses de contingências previstas na Instrução nº 114 (atos preparatórios, apuração e totalização) com os mesmos objetivos previstos nos incisos I e III deste artigo, respectivamente;

XIII - envelope laranja com lacre para armazenar e proteger o cartão de memória de votação de contingência, danificado ou o disquete do programa de ajuste de data e hora.

Art. 5º Os jogos de lacres para as urnas deverão ser confeccionados em etiquetas auto-adesivas, conforme os modelos anexos, em cores predominantes, distintas para o fundo.

Art. 6º As especificações técnicas e de segurança dos lacres, etiquetas e envelopes de que trata esta resolução são as seguintes:

I - todos os itens descritos deverão possuir numeração seqüencial com sete dígitos em ink jet;

II - os lacres e etiquetas deverão possuir suporte auto-adesivo de segurança;

III - as dimensões dos lacres são as seguintes:

a) tampa do disquete - 130 x 22mm (semicorte);

b) teclado alfanumérico - TAN - 36,5 x 13mm (semicorte);

c) conector USB/TAN - 36,5 x 13mm (semicorte);

d) microterminal - 76 x 15mm (semicorte);

e) gabinete - 76 x 15mm (semicorte);

f) tampa cartão de memória - 80 x 16mm (semicorte);

g) reposição da tampa disquete - 130 x 22mm (semicorte).

IV - as dimensões das etiquetas são as seguintes:

a) etiqueta para disquete - 65 x 45mm;

b) etiqueta para cartão de memória - 38 x 22mm;

c) etiqueta para relatório de carga - 47 x 15 mm.

V - as dimensões do envelope laranja são de 155 x 190mm;

VI - as tintas utilizadas nos lacres e etiquetas devem atender aos seguintes requisitos:

a) os lacres serão faqueados, impressos em off-set 5 cores, possuindo numeração seqüencial, fundo numismático duplo, efeito arco-íris, microletras e caracteres reativos a luz ultravioleta;

b) possuir fundo numismático duplo com o texto "ELEIÇÕES 2008" e a sigla "TRE";

c) cor preta para os textos, "RUBRICAS", "TSE" em microletras, "Armas da República" e "Justiça Eleitoral".

Art. 7º Os lacres deverão ser confeccionados com dispositivos de segurança, contendo elemento em numismático para composição do fundo off-set e elemento para impressão em tinta invisível, observados os seguintes critérios:

I - impressão em off-set, no fundo e no texto;

II - numeração em ink jet;

III - impressão com faqueamento interno do tipo "pegaladrão".

Art. 8º A confecção dos lacres, das etiquetas e dos envelopes será feita pela Casa da Moeda do Brasil, obedecendo aos critérios e modelos estabelecidos nesta resolução.

§ 1º A Casa da Moeda do Brasil deverá informar ao Tribunal Superior Eleitoral a numeração seqüencial dos lacres entregue a cada Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º A Casa da Moeda do Brasil deverá informar em documento próprio os requerimentos para utilização correta dos lacres adesivos e dos envelopes plásticos, bem como as condições adequadas para o correto armazenamento e transporte.

Art. 9º Aos tribunais regionais eleitorais incumbe a guarda dos lacres e a sua distribuição aos locais de preparação das urnas e aos cartórios eleitorais.

§ 1º Os tribunais regionais eleitorais deverão controlar a distribuição dos lacres, assim como documentar a numeração e o tipo dos lacres que, eventualmente, venham a ser extraviados ou excedentes.

§ 2º É vedada a entrega dos lacres e envelopes a pessoas estranhas à Justiça Eleitoral.

Art. 10. As Secretarias de Tecnologia da Informação dos tribunais regionais eleitorais instruirão os servidores e técnicos sobre a localização dos compartimentos das urnas que deverão ser lacrados.

I - É vedada a execução de qualquer procedimento que impeça a fixação do lacre nos compartimentos das urnas;

II - É proibido praticar, ou permitir que seja praticada, a fixação incorreta dos lacres, que possibilite a violação ou o acesso aos compartimentos das urnas eletrônicas sem a ruptura dos lacres.

Art. 11. Os lacres destinados às Eleições 2008 que não forem utilizados deverão ser incinerados entre cento e cinqüenta e cento e vinte dias antes das Eleições 2010.

Art. 12. Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

Carlos Ayres Britto - Presidente. Ari Pargendler - Relator. Joaquim Barbosa. Eros Grau. Felix Fischer. Caputo Bastos. Marcelo Ribeiro.

Brasília, 5 de junho de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 119, de 24.6.2008, p. 11-19.