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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.868, DE 24 DE JUNHO DE 2008.

Disciplina as prestações de contas parciais pela Internet.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral, resolve:

Art. 1º As prestações de contas parciais, instituídas pela Lei nº 11.300/2006, a serem apresentadas à Justiça Eleitoral por candidatos e Comitês Financeiros participantes das eleições de 2008, nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, poderão ser encaminhadas pela Internet, nos termos desta resolução (Resolução - TSE nº 22.715/2008, art. 48).

Art. 2º O envio das prestações de contas parciais à Justiça Eleitoral deve observar os procedimentos descritos neste artigo.

§ 1º O arquivo contendo toda a movimentação da campanha até as datas previstas no art. 1º desta resolução deve ser gerado utilizando-se o sistema SPCE Fase I (Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral).

§ 2º São imprescindíveis, para a validação dos dados de identificação de candidato e comitê financeiro, o preenchimento das informações de qualificação do candidato ou do comitê financeiro, conforme o caso.

§ 3º Gerada a prestação de contas, com o respectivo número de controle, deve ser acessada a página da Internet do Tribunal Superior Eleitoral (www.tse.jus.br), no link específico para esta finalidade, indicando o arquivo a ser enviado.

§ 4º O sistema disponibilizará ao candidato e comitê, no ato da entrega da prestação de contas via Internet, recibo de entrega, contendo a identificação do prestador das contas, data e hora de envio, bem como a informação de que a prestação de contas foi recebida ou notificação motivada de impossibilidade de recepção, solicitando, nesta hipótese, que o prestador corrija os dados ou que se dirija ao juízo eleitoral responsável pelo registro da candidatura ou do comitê financeiro.

§ 5º Para a entrega da segunda prestação de contas parcial via Internet, será requerido o número de controle constante do recibo de entrega da primeira parcial, ainda que não tenha sido entregue via Internet.

Art. 3º O arquivo para divulgação na rede mundial de computadores pode, facultativamente, ser entregue em meio magnético no juízo eleitoral responsável pelo registro de candidatos e comitês financeiros.

Art. 4º Candidatos e comitês financeiros deverão apresentar as prestações de contas parciais nos prazos fixados pela Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º, sob pena de considerar-se desatendida a obrigação.

Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de junho de 2008.

CARLOS AYRES BRITTO, PRESIDENTE - ARI PARGENDLER, RELATOR - JOAQUIM BARBOSA - EROS GRAU - FELIX FISCHER - CAPUTO BASTOS - MARCELO RIBEIRO.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 53, de 3.7.2008, p. 1-2.