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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.869, DE 24 DE JUNHO DE 2008.

Embargos de declaração. Registro de Partido. Partido Democrata Trabalhista do Brasil (PDT do B). Decisão. Tribunal. Indeferimento. Pleito de reconsideração. Intempestividade patente. Omissão, contradição e obscuridade. Ausência. Pretensão. Rediscussão. Causa.

1. Conforme consignado na decisão embargada, evidencia-se flagrantemente intempestivo pedido de reconsideração formulado mais de dez anos depois da publicação de decisão que  indeferiu pleito de registro de agremiação partidária, além do que, de qualquer forma, não foi atendida a exigência do apoiamento mínimo de eleitores estabelecida pela Lei nº 9.096/95.

2. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade e contradição, não se prestando à rediscussão da causa.

Embargos desprovidos.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, desprover os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ari Pargendler, Felix Fischer, Caputo Bastos, Marcelo Ribeiro e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 24 de junho de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 111, de 24.9.2008, p. 58.