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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.885, DE 5 DE AGOSTO DE 2008.

CONSULTA. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. INCORPORAÇÃO DE PARTIDO. DESFILIAÇÃO. PARTIDO INCORPORADOR. JUSTA CAUSA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.

1. A permissão para se desfiliar de partido político em caso de incorporação, levando o parlamentar o mandato (art. 1º, § 1º, inciso I, da Resolução nº 22.610/2007), só se justifica quando ele pertença ao partido político incorporado, e não ao incorporador.

2. Tal conclusão não impede que o parlamentar desfilie-se do partido em razão de alteração substancial ou de desvio reiterado do programa, porém, o fundamento para tanto será o inciso III do § 1º do art. 1º da Resolução no 22.610/2007 e não o que dispõe o inciso I do mesmo dispositivo.

3. Consulta conhecida e respondida negativamente.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade da Resolução-TSE nº 22.610 e, no mérito, também por maioria, responder negativamente à consulta, nos termos do voto do relator.

Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ari Pargendler, Felix Fischer, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 5 de agosto de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 110, de 23.9.2008, p. 20.