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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.516, DE 4 DE ABRIL DE 2017.

Altera a redação do art. 2º da Resolução-TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e com fundamento nos incisos XV e XVI do art. 7º , c.c. o § 3º do art. 39, ambos da Constituição Federal , nos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, e no art. 11 da Lei nº 8.868 , de 14 de abril de 1994, RESOLVE:

Art. 1º O art. 2º da Res.-TSE nº 22.901 , de 12 de agosto de 2008, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de prestação de serviços durante o recesso forense a que alude o art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010/1966 , as horas laboradas deverão ser retribuídas mediante compensação, vedado o pagamento em pecúnia.

Art. 2º Fica revogado o inciso IV do art. 2º da Res.-TSE nº 22.901 , de 12 de agosto de 2008.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de abril de 2017.

MINISTRO GILMAR MENDES - PRESIDENTE E RELATOR

MINISTRO LUIZ FUX

MINISTRA ROSA WEBER

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA

MINISTRA LUCIANA LÓSSIO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 70, de 7.4.2017, p. 95-96.