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Tribunal Superior Eleitoral

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Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.916, DE 26 DE AGOSTO DE 2008.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUIZ DE DIREITO. CONVOCAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZ ELEITORAL. ZONA ELEITORAL. EXERCÍCIO. AFASTAMENTO. Juiz de Direito convocado por Tribunal de Justiça para substituir Desembargador, durante o período de convocação, não poderá exercer a função de juiz eleitoral, pois não preenche o requisito contido no art. 32 do Código Eleitoral, qual seja, o efetivo exercício do cargo. Precedente: Consulta nº 151, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 18.11.1997.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, pronunciar no sentido de que o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás continue adotando o entendimento que veda aos

juízes convocados pelo Tribunal de Justiça, para substituir desembargador, exercer a função de juiz eleitoral, nos termos do voto do relator.

Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ari Pargendler, Felix Fischer, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Francisco Xavier, Vice-Procurador-Geral  Eleitoral.

Brasília, 26 de agosto de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 112, de 25.9.2008, p. 20.

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