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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.920, DE 28 DE AGOSTO DE 2008.

Requerimento. Questão. Propaganda eleitoral gratuita. Transmissão de sinais. Obrigatoriedade.

- Constitui um dever o serviço de transporte de sinais de rádio e televisão necessário à veiculação da propaganda eleitoral.

Medida cautelar concedida.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, conceder medida cautelar para determinar que é dever da Embratel o serviço de transporte de sinais de rádio e televisão necessário à veiculação da propaganda eleitoral, nos termos do voto do relator.

Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ari Pargendler, Felix Fischer, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 28 de agosto de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 110, de 23.9.2008, p. 20.