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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.927, DE 4 DE SETEMBRO DE 2008.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DEFERIDO. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO (ABERT). PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. LIMITAÇÃO. TRANSMISSÃO. BLOQUEIO DE SINAL. MUNICÍPIOS DIVERSOS. APLICAÇÃO PARA AS PRÓXIMAS ELEIÇÕES.

1. No período do horário eleitoral gratuito, as emissoras geradoras deverão proceder ao bloqueio da transmissão para as estações retransmissoras e repetidoras localizadas em município diverso, substituindo a transmissão do programa por uma imagem estática com os dizeres "horário destinado à propaganda eleitoral gratuita".

2. Pedido de reconsideração deferido, para que tal procedimento seja adotado somente a partir das eleições de 2010, em relação aos Estados-membros.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentar que somente a partir das eleições de 2010 deverá ser observada a determinação de que, no período do horário eleitoral gratuito, as emissoras geradoras devem proceder ao bloqueio da transmissão para as estações retransmissoras e repetidoras localizadas em município diverso, substituindo a transmissão do programa por uma imagem estática, com os dizeres "horário destinado à propaganda eleitoral gratuita", nos termos do voto do relator.

Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Francisco Xavier, Vice-Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 4 de setembro de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 48, de 11.3.2009, p. 36.

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