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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.929, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR. ART. 8º DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 22.660/2007. REQUISITOS ATENDIDOS. EXERCÍCIO NO ÓRGÃO DE DESTINO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUDA DE CUSTO. DEFERIMENTO.

1. O e. TSE assentou na Sessão Administrativa de 4.9.2008, ao julgar os Processos Administrativos nos 19.975 e 19.977, ambos da relatoria do e. Min. Ari Pargendler, e 20.014, da relatoria do e. Min. Arnaldo Versiani, que as remoções entre tribunais regionais eleitorais serão deferidas na modalidade a pedido, sem ônus para a Administração Pública.

2. Pedido de remoção deferido, na modalidade a pedido, sem ônus para a Justiça Eleitoral.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, deferir o pedido de remoção, na modalidade a pedido, sem ônus para a Justiça Eleitoral, nos termos do voto do relator.

 Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 9 de setembro de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 116, de 1.10.2008, p. 15.