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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.940, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. ELEIÇÃO 2008. PERÍODO ELEITORAL. PROPOSTA DE ACESSO AO CONTEÚDO DE DECISÕES PUBLICADAS EM SESSÃO.

1. É descabida, como regra, a disponibilização automática do áudio dos julgamentos publicados em sessão por meio de mídia eletrônica aos advogados das partes, uma vez que o recurso a ser manejado deve atacar a decisão e não a gravação. Esta só adquire relevância se houver discrepância substancial entre o que está no acórdão e o que consta no áudio. É completamente inadmissível que se presuma tal discrepância, sem a devida motivação a ser examinada pela Presidência desta c. Corte. Ademais, as sessões são públicas, transmitidas, on line, no próprio sítio do e. TSE e pela TV Justiça, não havendo empecilho para que os advogados gravem os debates orais. A propósito: "Acrescento que as notas taquigráficas e a degravação da fita da sessão de julgamento não são necessárias para que a decisão fique completa. Ao assinarem o acórdão, os juízes demonstram sua concordância com o nele contido" (Ac. nº 19.370, de 02.4.2002, Rel. Min. Fernando Neves).

2. Cabe ao Presidente do e. TSE, no período eleitoral, quando “o acórdão não for suficientemente cognoscível” (manifestação da Assessoria Especial da Presidência – ASESP), autorizar a juntada das notas taquigráficas sem a revisão dos ministros, desde que indicadas como “sem revisão”. Fora do período eleitoral, a apresentação dos remédios jurídicos cabíveis (v.g. Embargos de Declaração) prestam-se, suficientemente, a afastar eventual omissão obscuridade ou contradição nos julgados.

3. Somente após o julgamento dos feitos publicados em sessão poderão ser transferidos os respectivos relatórios e votos para o drive da Coordenadoria de Acórdãos e Resoluções (COARE).

4. Os relatórios e votos dos ministros substitutos só poderão ser encaminhados à COARE, por meio de mídia magnética ou eletrônica, após o julgamentos dos respectivos feitos.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, aprovar o voto do Ministro Felix Fischer.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Joaquim Barbosa, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Antonio Fernando de Souza, ProcuradorGeral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Eros Grau.

Brasília, 22 de setembro de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 42, de 3.3.2008, p. 14.