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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.946, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR. ART. 28 DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 22.660. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. REQUISITOS ATENDIDOS. DEFERIMENTO.

1. Cabe ao e. Tribunal Superior Eleitoral, como órgão regulamentador do instituto da remoção no âmbito da Justiça Eleitoral, apreciar os casos não contemplados na Resolução -TSE nº 22.660/2007.

2. A remoção insculpida no art. 28 da Resolução -TSE nº 22.660/2007 visa a assegurar o direito subjetivo do servidor em permanecer no órgão, que não o de origem, em que estivesse em exercício em 15.12.2006, quando a Lei nº 11.416/2006, dispondo sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, entrou em vigor, não importando se em data posterior ele for devolvido ao seu órgão de origem.

3. Para ser alcançado por esta remoção, é necessário o preenchimento de três condições: 1ª) que o servidor se encontrasse em exercício em tribunal diverso da origem em 15 de dezembro de 2006; 2ª) que ele tivesse optado pela remoção até 20 de fevereiro de 2008; 3ª) que se observasse o limite de 10% do quadro de pessoal do órgão de origem.

4. Atendidos os requisitos exigidos no art. 28 da Resolução - TSE nº 22.660/2007 autoriza-se a remoção do servidor Márcio Bispo de Oliveira, do Quadro de Pessoal do e. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte para o e. Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

5. Pedido de remoção deferido.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, deferir o pedido de remoção, nos termos do voto do relator.

Presidência do Sr. Ministro Joaquim Barbosa. Presentes os Srs. Ministros Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Caputo Bastos, Marcelo Ribeiro e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 30 de setembro de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 129, de 20.10.2008, p. 12-13.