Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.954, DE 11 DE OUTUBRO DE 2008.

PETIÇÃO. EMBRATEL. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ART. 6º, VI, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 20.034/1997. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRÁFEGO DE SINAIS DE RÁDIO E TELEVISÃO. RESPONSABILIDADE PELA TRANSMISSÃO DE DADOS. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DAS PETIÇÕES NOS 1.381 E 2.871. PERDA DE OBJETO.

1. A EMBRATEL está sujeita à prestação dos serviços pertinentes ao direito, dos partidos políticos, à veiculação de programa partidário e propaganda eleitoral gratuita (Petição nº 1.381, Rel. Min. Eros Grau, Sessão Administrativa de 28.8.2008).

2. É dever da EMBRATEL o serviço de transporte de sinais de rádio e televisão necessário à veiculação da propaganda eleitoral, sem prejuízo de a referida empresa pretender o ressarcimento de eventuais custos ou a compensação fiscal da prestação desses serviços, por meio das vias que entender cabíveis (Petição nº 2.871, Rel. Min. Arnaldo Versiani, Sessão Administrativa de 28.8.2008).

3. Ante a superveniência do decidido nos julgamentos das Petições nos 1.381 e 2.871, os pedidos formulados pela requerente (alteração do inciso VI do art. 6º da Resolução-TSE nº 20.034/1997 e indicação pelo e. TSE dos responsáveis pelos serviços de transmissão dos sinais de televisão e áudio, referente à veiculação da propaganda) perderam objeto.

4. Pedidos julgados prejudicados.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, declarar o prejuízo dos pedidos formulados pela Embratel, nos termos do voto do relator.

Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Joaquim Barbosa, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Francisco Xavier, ViceProcurador-Geral Eleitoral. Ausente, sem substituto, o Ministro Eros Grau

Brasília, 11 de outubro de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 144, de 10.11.2008, p. 7.