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Tribunal Superior Eleitoral

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Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.964, DE 21 DE OUTUBRO DE 2008.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO. SERVIDOR.

- Esta Corte vem firmando o entendimento de que o pedido de remoção de ofício, formulado de um Tribunal Regional Eleitoral para outro, deve ser deferido sem ônus para a Justiça Eleitoral e sempre na modalidade a pedido. Precedentes.

- Remoção deferida nesses termos.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, deferir o pedido de remoção na modalidade a pedido, sem ônus para a administração, nos termos do voto do relator.

Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes a Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Fernando Gonçalves, Arnaldo Versiani, Henrique Neves e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 21 de outubro de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 147, de 13.11.2008, p. 17.

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