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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.972, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008.

REVISÃO DE ELEITORADO. MUNICÍPIO. NECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ART. 92 DA LEI Nº 9.504/97. INDEFERIMENTO.

I – Indefere-se pedido de revisão de eleitorado fundamentado unicamente em alegada desproporção entre o número de eleitores e o de habitantes porque tal requisito, por si só, é insuficiente para justificar a realização do procedimento pelo TSE (Res.-TSE nº 22.302, de 1º.8.2006, rel. Min. Caputo Bastos).

II – Revisão de eleitorado indeferida.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pedido de revisão de eleitorado, nos termos do voto do relator.

Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 25 de novembro de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 169, de 15.12.2008, p. 42.