Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.978, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2008.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PARA LISTA TRÍPLICE. ART. 2º, § 3º, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.461/2003 E RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.644/2004. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO NORMATIVO. CÓPIA DE ATOS PRIVATIVOS. AUTENTICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 5º DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA.

1) A comprovação do efetivo exercício da advocacia, para fins do encaminhamento de listas tríplices, somente ocorre mediante a prática de atos privativos de advogado, conforme disposição constante no artigo 5º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, editado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em observância ao disposto na Lei nº 8.906/1994 (Resolução-TSE nº 21.644/2003).

2) Quando a comprovação se efetivar por meio de cópias dos atos privativos do exercício da advocacia, estas deverão estar autenticadas (art. 5º, parágrafo único, b, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e art. 2º, § 3º, da Resolução-TSE nº 21.461/2003).

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentar que, para fins de encaminhamento de lista tríplice, quando a comprovação dos atos privativos do exercício da advocacia se efetivar por meio de cópias, estas deverão estar autenticadas, nos termos do voto do relator.

Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.

 Brasília, 2 de dezembro de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 39, de 26.2.2009, p. 31.