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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.989, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.

PETIÇÃO. PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO (PSDC). PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DE REPASSE DE NOVAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1. Recursos de origem não identificada contraria o disposto no art. 33, II, da Lei nº 9.096/95 e inviabiliza a certificação do art. 5º da Resolução-TSE nº 19.768/96, não podendo ser utilizado.

2. A não-observância aos Princípios Fundamentais da Contabilidade na escrituração contábil contraria o disposto no art. 2º da Resolução-TSE nº 21.841/2004.

3. Documentos sem indicação da natureza das despesas, tornam-se inidôneos para comprovar a aplicação dos recursos do Fundo Partidário, dificultando a verificação do disposto no art. 34, III, da Lei nº 9.096/95.

4. Não sanadas as irregularidades apontadas, apesar das oportunidades concedidas, impõe-se a desaprovação da prestação das contas do PSDC referente ao exercício financeiro de 2004 (art. 27, III, da Resolução - TSE nº 21.841/2004).

5. Suspensão das cotas do Fundo Partidário destinadas ao PSDC pelo prazo de um ano (art. 37, caput, da Lei nº 9.096/95).

6. Comunicação da desaprovação das contas à Procuradoria-Geral Eleitoral com cópia desta decisão, para os fins do disposto no art. 28, III, da Lei nº 9.096/95, após o trânsito em julgado dessa decisão.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, desaprovar a prestação de contas, nos termos do voto do relator.

 Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Francisco Xavier, Vice-Procurador-Geral Eleitoral. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Joaquim Barbosa e Eros

Grau. Brasília, 18 de dezembro de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 28, de 9.2.2009, p. 38.