Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.718, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008.

Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral (eleições de 2008).

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A propaganda eleitoral nas eleições municipais de 2008, ainda que realizada pela Internet ou por outros meios eletrônicos de comunicação, obedecerá ao disposto nesta resolução.

Art. 2º O juiz eleitoral da comarca é competente para tomar todas as providências relacionadas à propaganda eleitoral, assim como para julgar representações e reclamações a ela pertinentes.

Parágrafo único. Onde houver mais de um juiz eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral designará aquele(s) que ficará(ão) responsável(is) pela propaganda eleitoral.

Art. 3º A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho de 2008, vedado qualquer tipo de propaganda política paga no rádio ou na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º) .

§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a afixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, televisão, outdoor e Internet ( Lei nº 9.504/97, art. 36, § 1º ).

§ 2º A propaganda de que trata o parágrafo anterior deverá ser imediatamente retirada após a respectiva convenção.

§ 3º A partir de 1º de julho de 2008, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/95 ( Lei nº 9.504/97, art. 36, § 2º ).

§ 4º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º).

Art. 4º É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política na Internet, no rádio ou na televisão - incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura -, e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, p. único) .

CAPÍTULO II

DA PROPAGANDA EM GERAL

Art. 5º A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, caput) .

Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo ( Código Eleitoral, art. 242, p. único e Resolução nº 18.698 , de 21.10.92).

Art. 6º Na hipótese de coligação, constarão da propaganda do candidato a prefeito, obrigatoriamente e de modo legível, sob a denominação da coligação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram; e da propaganda para vereador constará apenas a legenda do partido político do respectivo candidato sob o nome da coligação (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 2º) .

Art. 7º Na propaganda do candidato a prefeito deverá constar, também, o nome do candidato a vice-prefeito, de modo claro e legível.

Art. 8º Não será tolerada propaganda (Código Eleitoral, art. 243, caput) :

I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes ( Código Eleitoral, art. 243, I );

II - que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis ( Código Eleitoral, art. 243, II );

III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens ( Código Eleitoral, art. 243, III );

IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública ( Código Eleitoral, art. 243, IV );

V - que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza ( Código Eleitoral, art. 243, V );

VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos ( Código Eleitoral, art. 243, VI );

VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa, inexperiente ou rústica, possa confundir com moeda ( Código Eleitoral, art. 243, VII );

VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito ( Código Eleitoral, art. 243, VIII );

IX - que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública ( Código Eleitoral, art. 243, IX );

X - que desrespeite os símbolos nacionais ( Lei nº 5.700 , de 1º.9.71) .

Art. 9º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral, respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele ( Código Eleitoral, art. 243, § 1º ).

Art. 10. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia (Lei nº 9.504/97, art. 39, caput) .

§ 1º O candidato, o partido político ou a coligação que promover o ato fará a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário ( Lei nº 9.504/97, art. 39, § 1º ).

§ 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar ( Lei nº 9.504/97, art. 39, § 2º ).

Art. 11. Aos juízes eleitorais designados pelos tribunais regionais eleitorais, nos municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, e aos juízes eleitorais, nas demais localidades, compete julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos políticos e às coligações (Código Eleitoral, art. 245, § 3º) .

Art. 12. É assegurado aos partidos políticos o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição ( Código Eleitoral, art. 244, I e II , e Lei nº 9.504/97, art. 39, §§3º e 5º ):

I - fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;

II - instalar e fazer funcionar, no período compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, das 8 horas às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nos locais referidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum e dos § 1º e § 2º;

III - comercializar material de divulgação institucional, desde que não contenha nome e número de candidato, bem como cargo em disputa.

§ 1º São vedados a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a duzentos metros ( Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º ):

I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares ( Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, I );

II - dos hospitais e casas de saúde ( Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, II );

III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento ( Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, III );

§ 2º Excepcionalmente, pode ser utilizada a aparelhagem de sonorização fixa durante a realização de comícios no horário compreendido entre as 8 horas e as 24 horas ( Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º ).

§ 3º É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral ( Lei nº 9.504/97, art. 39, § 7º ).

§ 4º É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor ( Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º ).

Art. 13. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados (Lei nº 9.504/97, art. 37, caput) .

§ 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$8.000,00 (oito mil reais), ou defender-se ( Lei nº 9.504/97, art. 37, § 1º ).

§ 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

§ 3º Nas árvores e jardins localizados em áreas públicas, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral, mesmo que não lhes cause dano.

§ 4º É permitida a colocação de bonecos e de cartazes móveis ao longo das vias públicas, desde que não dificulte o bom andamento do trânsito ( Resolução nº 22.243 , de 8.6.2006).

§ 5º A vedação do caput se aplica também aos tapumes de obras ou prédios públicos.

§ 6º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério da Mesa Diretora ( Lei nº 9.504/97, art. 37, §3º ).

Art. 14. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, que não excedam a 4m2 e que não contrariem a legislação, inclusive a que dispõe sobre posturas municipais ( Lei nº 9.504/97, art. 37, §2º ).

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade do art. 17.

Art. 15. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato (Lei nº 9.504/97, art. 38) .

Parágrafo único. Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem o contratou, e a respectiva tiragem.

Art. 16. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito para sua propaganda, no rádio e na televisão.

Art. 16-A. Os pré-candidatos e candidatos poderão participar de entrevistas, debates e encontros antes de 6 de julho de 2008, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado, pelas emissoras de rádio e de televisão, o dever de conferir tratamento isonômico aos que se encontrarem em situação semelhante ( Res./TSE nº 21.072/2002 ). (Incluído pela Resolução nº 22.874/2008)

Parágrafo único. Eventuais abusos e excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 , sem prejuízo da representação a que alude o art. 96 da Lei nº 9.504/97 . (Incluído pela Resolução nº 22.874/2008)

CAPÍTULO III

DA PROPAGANDA ELEITORAL EM OUTDOOR

Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral paga por meio de outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos) ( Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º ).

CAPÍTULO IV

DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET

Art. 18. A propaganda eleitoral na Internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral.

Art. 18. A propaganda eleitoral na Internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral e na do partido político. (Redação dada pela Resolução nº 22.930/2008)

Art. 19. Os candidatos poderão manter página na Internet com a terminação can.br, ou com outras terminações, como mecanismo de propaganda eleitoral até a antevéspera da eleição ( Resolução nº 21.901 , de 24.8.2004 e Resolução nº 22.460 , de 26.10.2006).

§ 1º O candidato interessado deverá providenciar o cadastro do respectivo domínio no órgão gestor da Internet Brasil, responsável pela distribuição e pelo registro de domínios (www.registro.br), observando a seguinte especificação: http://www.nomedocandidatonumerodocandidato.can.br, em que nomedocandidato deverá corresponder ao nome indicado para constar da urna eletrônica e numerodocandidato deverá corresponder ao número com o qual concorre.

§ 2º O registro do domínio de que trata este artigo somente poderá ser realizado após o efetivo requerimento do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral e será isento de taxa, ficando a cargo do candidato as despesas com criação, hospedagem e manutenção da página.

§ 3º Os domínios com a terminação can.br serão automaticamente cancelados após a votação em primeiro turno, salvo os pertinentes a candidatos que estejam concorrendo em segundo turno, que serão cancelados após esta votação.

CAPÍTULO V

DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA

Art. 20. É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput) .

§ 1º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos políticos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior ( Lei nº 9.504/97, art. 43, p. único ).

§ 2º Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tablóide aplica-se a regra do caput, de acordo com o tipo de que mais se aproxime.

§ 3º Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 .

§ 3º Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação, quando feita pela imprensa escrita, inclusive no respectivo sítio da internet, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 . (Redação dada pela Resolução nº 22.961/2008) .

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se à reprodução virtual do jornal impresso na Internet.

§ 4º Fica autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa. O veículo deverá atender, nesta hipótese, o disposto no caput do presente artigo. (Redação dada pela Resolução nº 22.781/2008)

CAPÍTULO VI

DA PROGRAMAÇÃO NORMAL E DO NOTICIÁRIO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO

Art. 21. A partir de 1º de julho de 2008, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, caput) :

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados ( Lei nº 9.504/97, art. 45, I );

II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, bem como produzir ou veicular programa com esse efeito ( Lei nº 9.504/97, art. 45, II );

III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político ou coligação, a seus órgãos ou representantes ( Lei nº 9.504/97, art. 45, III );

IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação ( Lei nº 9.504/97, art. 45, IV );

V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos ( Lei nº 9.504/97, art. 45, V );

VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro ( Lei nº 9.504/97, art. 45, VI ).

§ 1º A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção ( Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º ).

§ 2º Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que possa degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que possa desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.

§ 3º Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que possa degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que possa desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 38, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), duplicada em caso de reincidência ( Lei nº 9.504/97, art. 45, § 2º ).

§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se às páginas mantidas pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado ( Lei nº 9.504/97, art. 45, § 3º ).

§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se às páginas na Internet mantidas pelas empresas de rádio e televisão e às demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado ( Lei nº 9.504/97, art. 45, § 3º ). (Redação dada pela Resolução nº 22.961/2008)

Seção I

Dos Debates

Art. 22. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta resolução, é facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional (Lei nº 9.504/97, art. 46) .

Parágrafo único. O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre todos os partidos políticos e coligações com candidato ao pleito e a emissora de rádio ou televisão interessada na realização do evento, o qual deve ser submetido à homologação pelo juiz eleitoral.

Art. 23. Inexistindo acordo, o debate, inclusive os realizados na Internet ou em qualquer outro meio eletrônico de comunicação, seguirá as seguintes regras, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos políticos com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais ( Lei nº 9.504/97, art. 46, caput ):

I - nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita ( Lei nº 9.504/97, art. 46, I ):

a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos ( Lei nº 9.504/97, art. 46, I, a );

b) em grupos, estando presentes, no mínimo, 3 candidatos ( Lei nº 9.504/97, art. 46, I, b );

II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos políticos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia ( Lei nº 9.504/97, art. 46, II );

III - os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos políticos e coligações interessados ( Lei nº 9.504/97, art. 46, III ).

§ 1º Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido político ou de coligação, desde que o veículo de comunicação responsável comprove tê-lo convidado com a antecedência mínima de 72 horas da realização do debate ( Lei nº 9.504/97, art. 46, § 1º ).

§ 2º É vedada a presença de um mesmo candidato à eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora ( Lei nº 9.504/97, art. 46, § 2º ).

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se a representação de cada partido político na Câmara dos Deputados a resultante da eleição.

§ 4º O horário destinado à realização de debate poderá ser destinado à entrevista de candidato, caso apenas este tenha comparecido ao evento.

§ 5º O debate não poderá ultrapassar o horário de meia-noite dos dias 2 de outubro de 2008, primeiro turno, e 24 de outubro de 2008, no caso de segundo turno ( Resolução nº 22.452, de 17.10.2006 ).

§ 5º O debate não poderá ultrapassar o horário local de meia-noite dos dias 2 de outubro de 2008, primeiro turno, e 24 de outubro de 2008, no caso de segundo turno ( Resolução nº 22.452 , de 17.10.2006). (Redação dada pela Resolução nº 22.945/2008)

Art. 24. Os pré-candidatos poderão participar de entrevistas, debates e encontros antes de 6 de julho de 2008, desde que não exponham propostas de campanha ( Resolução nº 22.231, de 8.6.2006 ) . (Revogado pela Resolução nº 22.874/2008) .

CAPÍTULO VII

DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO

Art. 25. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringir-se-á ao horário gratuito, vedada a veiculação de propaganda paga, respondendo o candidato, o partido político e a coligação pelo seu conteúdo (Lei nº 9.504/97, art. 44) .

§ 1º A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou os recursos de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.

§ 2º Será punida, na forma da lei, por veiculação de propaganda eleitoral irregular, a emissora não autorizada a funcionar pelo poder competente ( Lei nº 4.117/62, art. 70 e Lei Complementar nº 64/90, art. 22 ).

Art. 26. No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial, ou seja, propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.

Art. 27. As emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das assembleias legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das câmaras municipais reservarão, no período de 19 de agosto a 2 de outubro de 2008, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, a ser feita da seguinte forma ( Lei nº 9.504/97, art. 47, caput, § 1º, VI e VII e art. 57 ):

Art. 27. As emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade das câmaras municipais reservarão, no período de 19 de agosto a 2 de outubro de 2008, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, a ser feita da seguinte forma ( Lei nº 9.504/97, art. 47, caput, § 1º, VI e VII e art. 57 ): (Redação dada pela Resolução nº 22.781/2008)

I - na eleição para prefeito e vice-prefeito, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30, no rádio;

b) das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h, na televisão;

II - nas eleições para vereador, às terças, quintas-feiras e sábados:

a) das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30, no rádio;

b) das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h, na televisão.

Parágrafo único. Na veiculação da propaganda eleitoral gratuita, será considerado o horário de Brasília.

Art. 28. Os juízes eleitorais distribuirão os horários reservados à propaganda de cada eleição entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios ( Lei nº 9.504/97, art. 47, § 2º, I e II ):

I - um terço, igualitariamente;

II - dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos políticos que a integrarem.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido político na Câmara dos Deputados é a resultante da eleição ( Lei nº 9.504/97, art. 47, § 3º ).

§ 2º O número de representantes de partido político que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que os partidos políticos de origem possuíam na data mencionada no parágrafo anterior ( Lei nº 9.504/97, art. 47, § 4º ).

§ 3º Se o candidato a prefeito deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e, não havendo substituição, far-se-á nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes ( Lei nº 9.504/97, art. 47, § 5º ).

§ 4º As coligações sempre serão tratadas como um único partido político.

§ 5º Para fins de divisão do tempo reservado à propaganda, não serão consideradas as frações de segundo, e as sobras que resultarem desse procedimento serão adicionadas no programa de cada dia ao tempo destinado ao último partido político ou coligação.

§ 6º Aos partidos políticos e às coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos no caput, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a trinta segundos será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente ( Lei nº 9.504/97, art. 47, § 6º ).

§ 7º A Justiça Eleitoral, os representantes das emissoras de rádio e televisão e os representantes dos partidos políticos, por ocasião da elaboração do plano de mídia, compensarão sobras e excessos, respeitando-se o horário reservado para propaganda eleitoral gratuita.

§ 8º É vedado aos partidos políticos e coligações incluir, no horário destinado aos candidatos proporcionais, propaganda das candidaturas majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência a candidatos majoritários, ou, ao fundo, cartazes ou fotografias desses candidatos.

§ 9º O partido político ou a coligação que não observar a regra contida no parágrafo anterior perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado.

Art. 29. Nos municípios em que não haja emissora de televisão, os órgãos regionais de direção da maioria dos partidos políticos participantes do pleito poderão requerer, até o dia 6 de julho de 2008, ao Tribunal Regional Eleitoral que reserve dez por cento do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita para divulgação, em rede, da propaganda dos candidatos desses municípios, pelas emissoras geradoras que os atingem (Lei nº 9.504/97, art. 48, caput) .

§ 1º A rede a que se refere este artigo será formada por todas as emissoras geradoras sediadas no mesmo município.

§ 2º Os partidos políticos podem, a cada dia, destinar o tempo reservado para a propaganda de diferentes municípios.

§ 3º Ainda que não haja segundo turno nos municípios-sede das emissoras geradoras, os partidos poderão formular o pedido a que se refere o caput - dez por cento do tempo que seria destinado, caso ocorresse segundo turno na sede das geradoras ( Resolução nº 21.934 , de 5.10.2004).

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se às emissoras de rádio nas mesmas condições ( Lei nº 9.504/97, art. 48, § 2º ).

Art. 30. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir de 48 horas da proclamação dos resultados do primeiro turno e até 24 de outubro de 2008, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita para eleição de prefeito, dividido em 2 períodos diários de 20 minutos, inclusive aos domingos, iniciando-se às 7h e às 12h, no rádio, e às 13h e às 20h30, na televisão, horário de Brasília (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput) .

Parágrafo único. O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre os candidatos ( Lei nº 9.504/97, art. 49, § 2º ).

Art. 31. Os juízes eleitorais efetuarão, até 12 de agosto de 2008, o sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio (Lei nº 9.504/97, art. 50) .

Art. 32. Durante os períodos mencionados nos arts. 27 e 30, as emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das assembleias legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das câmaras municipais reservarão, ainda, 30 minutos diários, inclusive aos domingos, para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de até 60 segundos, a critério do respectivo partido político ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido político ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as 8 horas e as 24 horas, nos termos do art. 28, obedecido o seguinte (Lei nº 9.504/97, art. 51, II, III e IV e art. 57 ):

Art. 32. Durante os períodos mencionados nos arts. 27 e 30, as emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade das câmaras municipais reservarão, ainda, 30 minutos diários, inclusive aos domingos, para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de até 60 segundos, a critério do respectivo partido político ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido político ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as 8 horas e as 24 horas, nos termos do art. 28, obedecido o seguinte ( Lei nº 9.504/97, art. 51, II, III e IV e art. 57 ): (Redação dada pela Resolução nº 22.781/2008)

I - destinação exclusiva do tempo para a campanha dos candidatos a prefeito e vice-prefeito;

II - a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as 8 horas e as 12 horas; as 12 horas e as 18 horas; as 18 horas e as 21 horas; as 21 horas e as 24 horas, de modo que o número de inserções seja dividido igualmente entre eles;

III - na veiculação das inserções, é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação.

§ 1º As inserções no rádio e na televisão serão calculadas à base de 30 segundos e poderão ser divididas em módulos de 15 segundos, ou agrupadas em módulos de 60 segundos, a critério de cada partido político ou coligação; em qualquer caso é obrigatória a identificação do partido político ou da coligação ( Resolução nº 20.698 , de 15.8.2000).

§ 2º As emissoras de rádio e televisão deverão evitar a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo da programação normal.

Art. 33. A partir do dia 8 de julho de 2008, os juízes eleitorais convocarão os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para elaborarem o plano de mídia, nos termos do artigo anterior, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência ( Lei nº 9.504/97, art. 52 ).

Parágrafo único. Caso os representantes dos partidos políticos e das emissoras não cheguem a um acordo, a Justiça Eleitoral deverá elaborar o plano de mídia, utilizando o sistema desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 34. Os partidos políticos e as coligações deverão apresentar mapas de mídia diários ou periódicos às emissoras, observados os seguintes requisitos ( Resolução nº 20.329 , de 25.8.98):

I - nome do partido político ou da coligação;

II - título ou número do filme a ser veiculado;

III -duração do filme;

IV - dias e faixas de veiculação;

V - nome e assinatura de pessoa credenciada pelos partidos políticos e pelas coligações para a entrega das fitas com os programas que serão veiculados.

§ 1º Sem prejuízo do prazo para a entrega das fitas, os mapas de mídia deverão ser apresentados até as 14 horas da véspera de sua veiculação.

§ 2º Para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras, os mapas deverão ser apresentados até as 14 horas da sexta-feira imediatamente anterior.

§ 3º As emissoras ficam eximidas de responsabilidade decorrente de transmissão de programa em desacordo com os mapas de mídia apresentados, quando não observado o prazo estabelecido no § 1º e no §2º.

§ 4º Os partidos políticos e as coligações deverão comunicar ao juiz eleitoral e às emissoras, previamente, as pessoas autorizadas a apresentar o mapa de mídia e as fitas com os programas que serão veiculados, bem como informar o número de telefone em que poderão ser encontradas em caso de necessidade, devendo a substituição das pessoas indicadas ser feita com 24 horas de antecedência.

§ 5º As emissoras estarão desobrigadas do recebimento de mapas de mídia e material que não forem encaminhados pelas pessoas credenciadas.

§ 6º As emissoras deverão fornecer à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos e às coligações, previamente, a indicação dos endereços, telefones, números de fac-símile e os nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de fitas e mapas de mídia, após a comunicação de que trata o §4º.

Art. 35. Os programas de propaganda eleitoral gratuita deverão ser gravados em meio de armazenamento compatível com as condições técnicas da emissora geradora.

§ 1º As gravações deverão ser conservadas pelo prazo de 20 dias depois de transmitidas pelas emissoras de até 1 quilowatt e pelo prazo de 30 dias pelas demais ( Lei nº 4.117/62, art. 71, § 3º , com alterações do Decreto-Lei nº 236, de 28.2.67 ).

§ 2º As emissoras e os partidos políticos ou coligações acordarão, sob a supervisão do juiz eleitoral, sobre a entrega das gravações, obedecida a antecedência mínima de 4 horas do horário previsto para o início da transmissão de programas divulgados em rede, e de 12 horas do início do primeiro bloco no caso de inserções, sempre no local da geração.

§ 3º A propaganda eleitoral a ser veiculada no programa de rádio que vai ao ar às 7 horas deve ser entregue até as 22 horas do dia anterior.

§ 4º Em cada fita a ser encaminhada à emissora, o partido político ou a coligação deverá incluir a denominada claquete, na qual deverão estar registradas as informações constantes dos incisos I a IV do caput do artigo anterior, que servirão para controle interno da emissora, não devendo ser veiculada ou computada no tempo reservado para o programa eleitoral.

§ 5º A fita para a veiculação da propaganda eleitoral deverá ser entregue à emissora geradora pelo representante legal do partido ou da coligação, ou por pessoa por ele indicada, a quem será dado recibo após a verificação da qualidade técnica da fita.

§ 6º Caso o material e/ou o mapa de mídia não sejam entregues no prazo ou pelas pessoas credenciadas, as emissoras veicularão o último material por elas exibido, independentemente de consulta prévia ao partido político ou à coligação.

§ 7º Durante os períodos mencionados no § 1º, as gravações ficarão no arquivo da emissora, mas à disposição da autoridade eleitoral competente, para servir como prova dos abusos ou dos crimes porventura cometidos.

§ 8º A inserção cuja duração ultrapasse o estabelecido no plano de mídia terá a sua parte final cortada.

§ 9º Na propaganda em bloco, as emissoras deverão cortar de sua parte final o que ultrapasse o tempo determinado e, caso a duração seja insuficiente, o tempo será completado pela emissora geradora com a veiculação dos seguintes dizeres: "Horário reservado à propaganda eleitoral gratuita - Lei nº 9.504/97 ".

Art. 36. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos ( Lei nº 9.504/97, art. 53, caput ).

§ 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido político ou a coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão ( Lei nº 9.504/97, art. 53, § 1º ).

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido político, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes ( Lei nº 9.504/97, art. 53, § 2º ).

§ 3º A reiteração de conduta que já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral poderá ensejar a suspensão temporária do programa.

Art. 37. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos, qualquer cidadão não filiado a outro partido político ou a partido político integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração ( Lei nº 9.504/97, art. 54, caput ).

Parágrafo único. No segundo turno das eleições, não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos políticos que tenham formalizado apoio a outros candidatos ( Lei nº 9.504/97, art. 54, p. único ; Resolução nº 20.383 , de 8.10.98).

Art. 38. Na propaganda eleitoral no horário gratuito, são aplicáveis ao partido político, coligação ou candidato as seguintes vedações ( Lei nº 9.504/97, art. 55, caput , c.c. o art. 45, I e II );

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de alguma forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido político ou a coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo, no mesmo período, exibir-se a informação de que a não-veiculação do programa resulta de infração da Lei Eleitoral ( Lei nº 9.504/97, art. 55, p. único ).

Art. 39. Durante toda a transmissão pela televisão, em bloco ou em inserções, a propaganda deverá ser identificada pela legenda "propaganda eleitoral gratuita" e pelo município a que se refere.

Parágrafo único. A identificação de que trata o caput é de responsabilidade dos partidos políticos e das coligações.

Art. 40. Competirá aos partidos políticos e às coligações distribuir entre os candidatos registrados os horários que lhes forem destinados pela Justiça Eleitoral.

Art. 41. Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor a erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais.

CAPÍTULO VIII

DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL

Art. 42. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais ( Lei nº 9.504/97, art. 73, caput ):

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária ( Lei nº 9.504/97, art. 73, I );

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram ( Lei nº 9.504/97, art. 73, II );

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado ( Lei nº 9.504/97, art. 73, III );

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público ( Lei nº 9.504/97, art. 73, IV );

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, a partir de 5 de julho de 2008 até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas (Lei nº 9.504/97, art. 73, V) :

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança ( Lei nº 9.504/97, art. 73, V, a );

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República ( Lei nº 9.504/97, art. 73, V, b );

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo ( Lei nº 9.504/97, art. 73, V, c );

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo ( Lei nº 9.504/97, art. 73, V, d );

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários ( Lei nº 9.504/97, art. 73, V, e );

VI - a partir de 5 de julho de 2008 até a realização do pleito ( Lei nº 9.504/97, art. 73, VI ):

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública (Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, a) ;

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral ( Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, b );

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo ( Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, c );

VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos 3 últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo o que for menor ( Lei nº 9.504/97, art. 73, VII );

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 8 de abril de 2008 até a posse dos eleitos ( Lei nº 9.504/97, art. 73, VIII ).

§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional ( Lei nº 9.504/97, art. 73, §1º ).

§ 2º A vedação do inciso I não se aplica ao uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição de prefeito e vice-prefeito, de suas residências oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização normal, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público ( Lei nº 9.504/97, art. 73, § 2º ).

§ 3º As vedações do inciso VI, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição ( Lei nº 9.504/97, art. 73, § 3º ).

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes ( Lei nº 9.504/97, art. 73, § 4º , c.c. o art. 78 ).

§ 5º No caso de descumprimento dos incisos I, II, III, IV e VI, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes ( Lei nº 9.504/97, art. 73, § 5º , c.c. o art. 78 ).

§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência ( Lei nº 9.504/97, art. 73, § 6º ).

§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429 , de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial, às cominações do art. 12, inciso III ( Lei nº 9.504/97, art. 73, §7º ).

§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos que delas se beneficiarem ( Lei nº 9.504/97, art. 73, § 8º ).

§ 9º No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa ( Lei nº 9.504/97, art. 73, §10 ).

Art. 43. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos ( Constituição Federal, art. 37, § 1º ).

Parágrafo único. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 , a infringência do disposto no caput, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura ( Lei nº 9.504/97, art. 74 ).

Art. 44. A partir de 5 de julho de 2008, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos ( Lei nº 9.504/97, art. 75 ).

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo caracterizará abuso do poder econômico ( LC nº 64/90, art. 22 ).

Art. 45. É proibido aos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito participar, a partir de 5 de julho de 2008, de inaugurações de obras públicas ( Lei nº 9.504/97, art. 77, caput ).

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ( Lei nº 9.504/97, art. 77, p. único ).

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES PENAIS

Art. 46. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) ( Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º ):

I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata ( Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I );

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna ( Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, II );

III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário ( Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, inciso III ).

Art. 47. Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais) a R$21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais), o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista ( Lei nº 9.504/97, art. 40 ).

Art. 48. Constitui crime, punível com detenção de 2 meses a 1 ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa, divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado ( Código Eleitoral, art. 323, caput ).

Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão ( Código Eleitoral, art. 323, p. único ).

Art. 49. Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 2 anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa, caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime ( Código Eleitoral, art. 324, caput ).

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou a divulga ( Código Eleitoral, art. 324, § 1º ).

§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida ( Código Eleitoral, art. 324, § 2º ):

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível ( Código Eleitoral, art. 324, § 2º, I );

II - se o fato é imputado ao presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro ( Código Eleitoral, art. 324, § 2º, II );

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível ( Código Eleitoral, art. 324, § 2º, III ).

Art. 50. Constitui crime, punível com detenção de 3 meses a 1 ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa, difamar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação ( Código Eleitoral, art. 325, caput ).

Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções ( Código Eleitoral, art. 325, p. único ).

Art. 51. Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa, injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro ( Código Eleitoral, art. 326, caput ).

§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena ( Código Eleitoral, art. 326, § 1º ):

I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria ( Código Eleitoral, art. 326, § 1º, I );

II - no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria ( Código Eleitoral, art. 326, § 1º, II ).

§ 2º Se a injúria consiste em violência ou em vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes, a pena será de detenção de 3 meses a 1 ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência, prevista no Código Penal ( Código Eleitoral, art. 326, § 2º ).

Art. 52. As penas cominadas nos arts. 49, 50 e 51 serão aumentadas em um terço, se qualquer dos crimes for cometido ( Código Eleitoral, art. 327, caput ):

I - contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro ( Código Eleitoral, art. 327, I );

II - contra funcionário público, em razão de suas funções ( Código Eleitoral, art. 327, II );

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa ( Código Eleitoral, art. 327, III ).

Art. 53. Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado ( Código Eleitoral, art. 331 ).

Art. 54. Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa, impedir o exercício de propaganda ( Código Eleitoral, art. 332 ).

Art. 55. Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano e cassação do registro se o responsável for candidato, utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores ( Código Eleitoral, art. 334 ).

Art. 56. Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano e pagamento de 30 a 60 dias-multa, fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira ( Código Eleitoral, art. 335 ).

Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa a apreensão e a perda do material utilizado na propaganda ( Código Eleitoral, art. 335, p. único ).

Art. 57. Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa, participar o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos (Código Eleitoral, art. 337, caput) .

Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos ( Código Eleitoral, art. 337, p. único ).

Art. 58. Constitui crime, punível com o pagamento de 30 a 60 dias-multa, não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no art. 239 do Código Eleitoral ( Código Eleitoral, art. 338 ).

Art. 59. Constitui crime, punível com reclusão de até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita ( Código Eleitoral, art. 299 ).

Art. 60. Aplicam-se aos fatos incriminados no Código Eleitoral e na Lei nº 9.504/97 as regras gerais do Código Penal ( Código Eleitoral, art. 287 e Lei nº 9.504/97, art. 90, caput ).

Art. 61. As infrações penais aludidas nesta resolução são puníveis mediante ação pública, e o processo seguirá o disposto nos arts. 357 e seguintes do Código Eleitoral ( Código Eleitoral, art. 355 e Lei nº 9.504/97, art. 90, caput ).

Art. 62. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos arts. 48, 49, 50, 51, 53, 54, 55 e 56, deve o juiz verificar, de acordo com o seu livre convencimento, se o diretório local do partido político, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente ( Código Eleitoral, art. 336, caput ).

Parágrafo único. Nesse caso, imporá o juiz ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral pelo prazo de 6 a 12 meses, agravada até o dobro nas reincidências (Código Eleitoral, art. 336, p. único) .

Art. 63. Para os efeitos da Lei nº 9.504/97 , respondem penalmente pelos partidos políticos e pelas coligações os seus representantes legais ( Lei nº 9.504/97, art. 90, § 1º ).

Art. 64. Nos casos de reincidência no descumprimento dos arts. 46 e 47, as penas pecuniárias aplicar-se-ão em dobro ( Lei nº 9.504/97, art. 90, § 2º ).

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65. Para a procedência da representação e imposição de penalidade pecuniária por realização de propaganda irregular, é necessário que a representação seja instruída com prova de sua autoria e do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. O prévio conhecimento do candidato estará demonstrado se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Art. 66. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos da Lei nº 9.504/97 , constitui captação ilegal de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) a R$53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto nos incisos I a XIII do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 ( Lei nº 9.504/97, art. 41-A ).

Art. 67. O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais nos municípios com mais de uma zona eleitoral.

§ 1º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão e no rádio; a propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ( Lei nº 9.504/97, art. 41 ).

§ 2º No caso de condutas sujeitas a penalidades, o juiz eleitoral delas cientificará o Ministério Público, para os efeitos desta resolução.

Art. 68. A requerimento do interessado, a Justiça Eleitoral adotará as providências necessárias para coibir, no horário eleitoral gratuito, a propaganda que se utilize de criação intelectual sem autorização do respectivo autor ou titular.

Parágrafo único. A indenização pela violação do direito autoral deverá ser pleiteada perante a Justiça Comum.

Art. 69. Aos partidos políticos, coligações e candidatos será vedada a utilização de simulador de urna eletrônica na propaganda eleitoral ( Resolução nº 21.161 , de 1º.8.2002).

Art. 69-A. Até a véspera do dia da eleição, serão permitidos caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, desde que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício. (Incluído pela Resolução nº 22.829/2008) .

Art. 70. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada no uso de camisas, bonés, broches ou dísticos e pela utilização de adesivos em veículos particulares.

§ 1º É vedada, durante todo o dia da votação e em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

§ 2º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.

§ 3º Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em suas vestes ou crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam.

§ 4º Com 15 dias de antecedência ao pleito eleitoral, os partidos políticos e coligações deverão indicar, perante os juízos eleitorais, o nome dos fiscais que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito municipal. (Incluído pela Resolução nº 22.896/2008)

Art. 71. As disposições desta resolução aplicam-se às emissoras de rádio e de televisão comunitárias, às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e aos canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das assembleias legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das câmaras municipais ( Lei nº 9.504/97, art. 57 ).

Parágrafo único. Aos canais de televisão por assinatura não compreendidos no caput será vedada a veiculação de qualquer propaganda eleitoral, salvo a retransmissão integral do horário eleitoral gratuito e a realização de debates, observadas as disposições legais.

Art. 72. As emissoras de rádio e televisão terão direito à compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta resolução ( Lei nº 9.504/97, art. 99 ).

Art. 73. A requerimento do Ministério Público, de partido político, de coligação ou de candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por 24 horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta resolução ( Lei nº 9.504/97, art. 56, caput ).

§ 1º No período de suspensão, a emissora transmitirá, a cada 15 minutos, a informação de que se encontra fora do ar por ter desobedecido à lei eleitoral ( Lei nº 9.504/97, art. 56, § 1º ).

§ 2º Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado ( Lei nº 9.504/97, art. 56, § 2º ).

Art. 74. O Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e televisão, no período compreendido entre 31 de julho de 2008 e o dia do pleito, até 10 minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado ( Lei nº 9.504/97, art. 93 ).

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral, a seu juízo exclusivo, poderá ceder parte do tempo referido no caput para utilização por Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 75. As autoridades administrativas federais, estaduais e municipais proporcionarão aos partidos políticos e às coligações, em igualdade de condições, as facilidades permitidas para a respectiva propaganda ( Código Eleitoral, art. 256 ).

Parágrafo único. A partir de 6 de julho de 2008, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios nacionais, regionais e municipais devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas ( Código Eleitoral, art. 256, § 1º ).

Art. 76. O serviço de qualquer repartição federal, estadual ou municipal, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realize contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências, não poderá ser utilizado para beneficiar partido político ou coligação ( Código Eleitoral, art. 377, caput ).

Art. 77. Aos partidos políticos e às coligações é assegurada a prioridade postal a partir de 6 de agosto de 2008, para a remessa de material de propaganda de seus candidatos ( Código Eleitoral, art. 239 e Lei nº 9.504/97, art. 36, caput ).

Art. 78. No prazo de até 30 dias após o pleito, os candidatos, os partidos políticos e as coligações deverão remover a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que fixada, se for o caso.

Parágrafo único. O descumprimento do que determinado no caput sujeitará os responsáveis às consequências previstas na legislação.

Art. 79. O material da propaganda eleitoral gratuita deverá ser retirado das emissoras 60 dias após a respectiva divulgação, sob pena de sua destruição.

Art. 80. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de fevereiro de 2008.

CEZAR PELUSO - VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA - ARI PARGENDLER - RELATOR - CARLOS AYRES BRITO - JOSÉ DELGADO - CAPUTO BASTOS - MARCELO RIBEIRO.

Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 46, de 7.3.2008, p. 32-35.