Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.009, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009.

CADASTRO ELEITORAL. ACESSO. ÓRGÃO NÃO-LEGITIMADO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

A regulamentação desta Corte Superior relativa ao fornecimento de dados do cadastro eleitoral o restringe, como regra, ao próprio eleitor, sobre o que lhe diga respeito, a autoridades judiciais e ao Ministério Público, desde que vinculada a utilização, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais.

Solicitação formulada por ente não legitimado.

Pedido indeferido.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto do relator.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Sr. Ministros Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Francisco Xavier, Vice-Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 10 de fevereiro de 2009.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 46, de 9.3.2009, p. 97.