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Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.010, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009.

PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ABERT. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE TRANSMISSÃO APENAS EM UMA DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

- É incompatível com o princípio norteado pela Lei nº 9.096/95 a “quebra da cadeia” de transmissão da propaganda partidária em rede nacional.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pedido da ABERT, nos termos do voto do relator.

Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Francisco Xavier, Vice-Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 10 de fevereiro de 2009.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 47, de 10.3.2009, p. 34.

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