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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.025, DE 19 DE MARÇO DE 2009.

CONSULTA. VICE-PREFEITO. REELEITO. SUBSTITUIÇÃO TITULAR. CANDIDATURA. PREFEITO. PLEITO SUBSEQÜENTE. POSSIBILIDADE.

- Desde que as substituições não tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito, o vice-prefeito, reeleito, que tenha substituído o titular, nos dois mandatos, poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subseqüente.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto do relator.

Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Francisco Xavier, Vice-Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 19 de março de 2009.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 78, de 27.4.2009, p. 20.