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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.038, DE 14 DE ABRIL DE 2009.

PETIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO 2006. INÉRCIA. PARTIDO POLÍTICO. PSDC. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. SUSPENSÃO DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.

1. A inércia do partido em sanar as irregularidades indicadas pela unidade técnica, não obstante às oportunidades concedidas, acarreta a desaprovação das contas do partido, referente ao exercício financeiro de 2006, bem assim a suspensão do repasse de novas cotas do fundo partidário (caput do artigo 37 da Lei n. 9.096/95).

2. Prestação de contas desaprovadas.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, desaprovar a prestação de contas, nos termos do voto do relator.

Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 14 de abril de 2009. 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 96, de 22.5.2009, p. 29.