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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.049, DE 5 DE MAIO DE 2009.

OBRIGATORIEDADE. JUIZ FEDERAL. COMPOSIÇÃO. QUADRO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO. JUIZ FEDERAL. TOTALIDADE. JULGAMENTO. AUSÊNCIA. CARÁTER. REPRESENTATIVIDADE. JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. CONVOCAÇÃO. SUBSTITUTO. AUSÊNCIA. IMPEDIMENTO EVENTUAL. JUIZ EFETIVO. NECESSIDADE. CONVOCAÇÃO. EXIGÊNCIA. QUORUM LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA RES.-TSE Nº 20.958/2002. COMPETÊNCIA. TRIBUNAIS. ELABORAÇÃO. REGIMENTOS INTERNOS. RECEPÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FORÇA DE LEI.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto do relator.

Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Arnaldo Versiani, Henrique Neves e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 5 de maio de 2009.  

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 95, de 21.5.2009, p. 29.