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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.068, DE 2 DE JUNHO DE 2009.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. CONTAS REJEITADAS. EXERCÍCIO 2006. RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INÉRCIA DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. NEGADO PROVIMENTO.

I - Os embargos de declaração opostos contra resolução que apreciou prestação de contas partidárias devem ser conhecidos como pedido de reconsideração. Precedentes.

II - Rejeitam-se as contas de partido que, intimado a sanar as irregularidades, mantém-se inerte.

III - Inviável a apresentação de documentos após julgamento das contas em caráter definitivo. Ausência de previsão legal, na hipótese. Precedente.

IV - Embargos de declaração recebidos como pedido de reconsideração, o qual se indefere.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração e receber os embargos de declaração como pedido de reconsideração e o indeferir, nos termos do voto do relator.

Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 2 de junho de 2009.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 118, de 24.6.2009, p. 57-58.