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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.088, DE 30 DE JUNHO DE 2009.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.659, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021.)

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de dar maior agilidade no atendimento a eleitores que buscam a Justiça Eleitoral para requerer as operações de alistamento, transferência e revisão, ampliando o escopo do projeto experimental de implantação de nova forma de atendimento, nos termos da Res.-TSE nº 22.754 , de 3 de abril de 2008, resolve:

Art. 1º Fica autorizada a ampliação do Projeto “Título Net”, que consiste no pré-atendimento, pela Internet, de pessoas interessadas em requerer alistamento, transferência e revisão perante a Justiça Eleitoral, de forma a atingir, progressivamente, todo o eleitorado do país.

Art. 2º O serviço de que trata o art. 1º estará disponível no sítio do Tribunal Superior Eleitoral na Internet, ficando autorizada a criação de link de acesso na página dos tribunais regionais eleitorais, à medida que a nova funcionalidade seja implementada.

Parágrafo único. O usuário do serviço contará, desde que haja prévio cadastramento, no Sistema Elo, pelas unidades da Justiça Eleitoral competentes para apreciação do requerimento, com ferramenta que lhe permita agendar a data e o horário de atendimento.

Art. 3º O requerimento iniciado eletronicamente somente se aperfeiçoará com o comparecimento do eleitor/alistando à unidade de atendimento da Justiça Eleitoral, no prazo de 5 dias após o pré-atendimento ou, na hipótese de utilização do serviço de que cuida o parágrafo único do art. 2º, até a data por ele selecionada, a fim de apresentar os documentos que comprovem os dados informados e, quando for o caso, o recolhimento da multa devida.

§ 1º Os dados informados pelo eleitor/alistando no formulário disponível na Internet comporão o Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE, a ser conferido e subscrito pelo interessado no ato de seu comparecimento ao cartório.

§ 2º O valor das multas eventualmente devidas em razão de ausência às urnas será estabelecido no máximo previsto, podendo ser decuplicado em razão da situação econômica do eleitor (Código Eleitoral, arts. 7º , 11, § 1º , e 367, § 2º) .

§ 3º O valor das multas eventualmente devidas em razão de ausência aos trabalhos eleitorais será estabelecido no mínimo previsto, podendo ser decuplicado em razão da situação econômica do eleitor (Código Eleitoral, arts. 124 e 367, § 2º) .

§ 4º O valor das multas eventualmente devidas em razão de alistamento intempestivo será estabelecido no máximo previsto, podendo ser decuplicado em razão da situação econômica do eleitor (Código Eleitoral, arts. 8º e 367, § 2º) .

§ 5º Para o agendamento mencionado no parágrafo único do art. 2º, ficarão disponíveis horários em quantidade equivalente a 5 (cinco) dias de atendimento, conforme a capacidade de cada cartório, central ou posto de atendimento, ressalvada a possibilidade, nos municípios submetidos à revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, de utilização de agenda aberta por período não superior a 6 (seis) meses, a exclusivo critério dos tribunais regionais eleitorais. (Incluído pela Resolução nº 23.346/2011)

Art. 4º O protocolo emitido após o envio eletrônico dos dados não comprova a regularidade da inscrição ou a quitação eleitoral e se destina exclusivamente a informar o número e a data da solicitação e o prazo para comparecimento ao cartório.

Art. 5º A existência de outras restrições cadastrais ao requerimento da operação impedirá a utilização do serviço de que trata esta resolução, devendo o eleitor procurar o respectivo cartório eleitoral para a necessária regularização, portando, além do título eleitoral, quando dele dispuser, documentos que comprovem sua identidade e o domicílio eleitoral.

Art. 6º A Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral expedirá os provimentos necessários a regulamentar esta resolução, objetivando sua fiel execução, especialmente para definir os cronogramas de atividades destinadas à implantação do serviço.

Art. 7º Aplicar-se-ão aos requerimentos formulados pelo serviço ora aprovado as demais disposições da Res.-TSE nº 21.538 , de 14 de outubro de 2003.

Art. 8º A Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do Tribunal Superior Eleitoral ficará responsável pela coordenação das ações de divulgação do novo serviço de que trata esta resolução, incumbindo às unidades congêneres dos tribunais regionais eleitorais a execução de referidas ações.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 2009.

Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Felix Fisher, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Fernando Gonçalves, Arnaldo Versiani e Henrique Neves.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 125, de 3.7.2009, p. 3.