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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.099, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. CE, ART. 224. RENOVAÇÃO. ELEIÇÃO MAJORITÁRIA MUNICIPAL. PARTICIPAÇÃO. VEREADOR. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO NO PLEITO ANULADO. QUITAÇÃO ELEITORAL. REJEIÇÃO DAS CONTAS ELEITORAIS DE CAMPANHA RELATIVAS ÀS ELEIÇÕES DE 2004.

1. Anulada a eleição majoritária municipal, os atuais vereadores poderão requerer registro de candidatura no novo pleito, quando serão verificadas, pela Justiça Eleitoral, se preenchem as condições de elegibilidade e, também, se não incorrem em causas de inelegibilidade.

2. Tratando-se de renovação das eleições, é possível a candidatura daqueles que, no pleito anulado, tiveram o seu registro indeferido por ausência de desincompatibilização, desde que obedeçam aos prazos de afastamento estabelecidos na regulamentação da nova eleição.

3. A partir do julgamento do REspe nº 29.020/GO, o entendimento desta Corte se firmou no sentido de que a desaprovação das contas de campanha atinentes ao pleito de 2004 não implica ausência de quitação eleitoral. Precedentes.

4. Não se conhece de indagação formulada sem a necessária especificidade, em termos demasiadamente genéricos.

5. Resposta afirmativa aos itens nos 1, 2 e 3 da Consulta e desconhecimento do item nº 4.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder afirmativamente à primeira, segunda e terceira indagações e não conhecer da quarta, nos termos do voto do relator.

Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani, e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 6 de agosto de 2009. 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 167, de 2.9.2009, p. 23.