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Tribunal Superior Eleitoral

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Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.101, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.

PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB). PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006. IRREGULARIDADES APONTADAS PELA COORDENADORIA DE EXAME DAS CONTAS ELEITORAIS E PARTIDÁRIAS (COEPA). INÉRCIA DO PARTIDO. PARECER PELA DESAPROVAÇÃO COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO 22.130/2005. ABERTURA DE VISTA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PARTIDO. ENTREGA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS E ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS. ATENDIMENTO PARCIAL DAS DILIGÊNCIAS. NOVO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DO PARTIDO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.

I – A despeito de todos os prazos concedidos, o partido não sanou as irregularidades nem esclareceu os pontos obscuros apontados na prestação de contas.

II – Informações da Coordenadoria de Exame das Contas Eleitorais e Partidárias – COEPA, pela desaprovação das contas com fundamento na Resolução 22.130, de 19/12/2005.

III – Desaprovação das contas do PRB referente ao exercício financeiro de 2006 e suspensão, pelo prazo de um ano, do repasse das cotas do Fundo Partidário.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, desaprovar a prestação de contas, nos termos do voto do relator.

Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes a Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral.

Brasília, 13 de agosto de 2009.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 178, de 18.09.2009, p. 35.

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