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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.118, DE 18 DE AGOSTO DE 2009.

Partido Político. Alterações estatutárias. Registro. Requisitos previstos na Lei nº 9.096/95 e na Res.- TSE nº 19.406/95. Preenchimento. Regularidade na representação. Ausência de impugnação. Pedido deferido.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, deferir o pedido de anotação, nos termos do voto da relatora.

Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes a Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 18 de agosto de 2009.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 179, de 21.9.2009, p. 30.