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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.130, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TRE/CE. PEDIDO DE AFASTAMENTO PARA ESTUDO NO EXTERIOR. Não atendidos os requisitos objetivos constantes do art. 96-A da Lei n.º 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 11.907/2009, deve ser indeferido o pedido de afastamento requerido na vigência da norma alteradora.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto do relator.

Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes a Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 15 de setembro de 2009.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 190, de 6.10.2009, p. 28-29.