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Tribunal Superior Eleitoral

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Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.137, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR ENTRE TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS. REGRA DE TRANSIÇÃO INSERTA NO ART. 26 DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 23.092/2009. REQUISITOS ATENDIDOS. DEFERIMENTO.

1. Os pedidos de remoção de servidores entre tribunais regionais eleitorais sobrestados, em cumprimento à decisão prolatada na Sessão Administrativa de 17.12.2008, deverão preencher os requisitos dispostos no art. 8º, § 2º, da Resolução-TSE nº 22.660/2007, à inteligência do art. 26 da Resolução-TSE nº 23.092/2009 (Precedentes: PA nos 20.161 e 20.162, ambos da relatoria do e. Min. Marcelo Ribeiro, Sessão Administrativa de 15.9.2009).

2. Pedido de remoção deferido, na modalidade a pedido, sem ônus para a Justiça Eleitoral.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, deferir o pedido de remoção, na modalidade a pedido, sem ônus para a administração pública, nos termos do voto do relator.

Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes a Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Marco Aurélio, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Edilson Alves de França, Vice-Procurador-Geral Eleitoral, em exercício.

Brasília, 17 de setembro de 2009. 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 189, de 5.10.2009, p. 63.

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