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Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.142, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009.

Processo administrativo. Remoção de ofício. Conversão. Remoção a pedido. Regra de transição. Res-TSE nº 23.092/2009.

1. O pedido de remoção formulado pelo TRE/GO não conta com a anuência do Tribunal Superior Eleitoral, órgão de origem da servidora, uma vez que esta ocupa o único cargo da especialidade relações públicas do quadro de pessoal desta Corte Superior.

2. Considerado o óbice da anuência, em face da unicidade do cargo, evidencia-se não preenchido o requisito do inciso III do § 2º do art. 8º da Res.-TSE nº 22.660/2007, inviabilizando o deferimento de pleito de remoção, na modalidade a pedido, sem ônus para a Administração. Pedido indeferido.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pedido de remoção, nos termos do voto do relator.

Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes a Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Marco Aurélio, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Edilson Alves de França, Vice-Procurador-Geral Eleitoral em exercício.

Brasília, 17 de setembro de 2009.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 196, de 15.10.2009, p. 74.

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