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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.207, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010.

Dispõe sobre o voto do eleitor residente no exterior, na eleição presidencial de 2010.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve: 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º  Nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, poderá votar o eleitor residente no exterior, desde que tenha requerido sua inscrição ao Juiz da Zona Eleitoral do Exterior até 5 de maio de 2010 (Código Eleitoral, art. 225 e Lei nº 9.504/97, art. 91).

Art. 2º  O cadastro dos eleitores residentes no exterior ficará sob a responsabilidade do Juiz da Zona Eleitoral do Exterior (Código Eleitoral, art. 232).

Art. 3º  O alistamento do eleitor residente no exterior será feito utilizando-se o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE).

§ 1º  O eleitor deverá comparecer às sedes das embaixadas e repartições consulares, com jurisdição sobre a localidade de sua residência, para o preenchimento e entrega do formulário RAE, munido da seguinte documentação:

I – título eleitoral anterior;

II – documento de identidade ou documento emitido por órgãos controladores do exercício profissional, passaporte, carteira de trabalho, certidão de nascimento expedida no Brasil ou registrada em repartição diplomática brasileira ou certidão de casamento, desde que reconhecida pela lei brasileira;

III – certificado de quitação do serviço militar obrigatório, para os brasileiros do sexo masculino.

§ 2º  O chefe da missão diplomática ou repartição consular designará servidor para recebimento dos formulários RAE, competindo-lhe verificar se foram preenchidos corretamente e colher, na sua presença, a assinatura ou a aposição da impressão digital do eleitor, se este não souber assinar.

Art. 4º  Os formulários RAE serão fornecidos pelo Juiz da Zona Eleitoral do Exterior ao Ministério das Relações Exteriores, que os repassará às missões diplomáticas e às repartições consulares.

Art. 5º  As missões diplomáticas e repartições consulares enviarão os formulários RAE preenchidos, separados e identificados à Divisão de Assistência Consular do Ministério das Relações Exteriores, por mala diplomática, que os encaminhará ao Cartório da Zona Eleitoral do Exterior, situado no Distrito Federal, até 14 de maio de 2010.

Art. 6º  Compete à Zona Eleitoral do Exterior digitar os dados contidos nos formulários RAE até 11 de junho de 2010, para fins de processamento.

Art. 7º  Os títulos dos eleitores residentes no exterior que requereram inscrição ou transferência serão emitidos e assinados pelo Juiz da Zona Eleitoral do Exterior até 3 de julho de 2010.

Art. 8º  Os cadernos de votação serão impressos pelo Tribunal Superior Eleitoral e encaminhados ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal até 3 de setembro de 2010, o qual providenciará sua remessa às missões diplomáticas e repartições consulares.

Parágrafo único. Ao receber os títulos eleitorais e as folhas de votação, as missões diplomáticas ou repartições consulares comunicarão aos eleitores a hora e local da votação (Código Eleitoral, art. 228, § 1º).

Art. 9º Todo o restante do material necessário à votação será fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, remetido por mala diplomática e entregue ao Presidente da Mesa Receptora de votos pelo menos 72 horas antes da realização da eleição.

Art. 10. Para votação e apuração, será observado o horário local.

CAPÍTULO II
DAS SEÇÕES ELEITORAIS E DAS MESAS RECEPTORAS 

Art. 11. Para que se organize uma seção eleitoral no exterior, é necessário que, na circunscrição sob a jurisdição da missão diplomática ou da repartição consular, haja, no mínimo, 30 eleitores inscritos (Código Eleitoral, art. 226, caput).

§ 1º Se o número de eleitores inscritos for superior a 400, será instalada nova seção eleitoral.

§ 2º Quando o número de eleitores não atingir o mínimo previsto no caput deste artigo, os eleitores poderão votar na mesa receptora mais próxima, desde que localizada no mesmo país, de acordo com a comunicação que lhes for feita (Código Eleitoral, art. 226, parágrafo único).

Art. 12. As seções eleitorais para o primeiro e segundo turnos de votação serão organizadas até 4 de agosto de 2010 e funcionarão nas sedes das embaixadas, em repartições consulares ou em locais em que funcionem serviços do governo brasileiro (Código Eleitoral, arts. 135 e 225, §§ 1º e 2º).

§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral, excepcionalmente, poderá autorizar o funcionamento de seções eleitorais fora dos locais previstos neste artigo.

§ 2º O Ministério das Relações Exteriores comunicará ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, até 4 de agosto de 2010, a localização das seções que funcionarão no exterior, inclusive as agregadas.

Art. 13. Os integrantes das Mesas Receptoras para o primeiro e segundo turnos de votação serão nomeados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, até 4 de agosto de 2010, mediante proposta dos chefes de missão diplomática e das repartições consulares, que ficarão investidos das funções administrativas de Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, arts. 120, caput, e 227, caput).

§ 1º Será aplicável às Mesas Receptoras de votos localizadas no exterior o processo de composição e fiscalização partidária vigente para as que funcionarem no território nacional (Código Eleitoral, art. 227, parágrafo único).

§ 2º Na impossibilidade de serem convocados para composição da Mesa Receptora de votos eleitores com domicílio eleitoral no Município da seção eleitoral, poderão integrá-la eleitores que, embora residentes no Município, tenham domicílio eleitoral diverso.

CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO 

Art. 14. Somente será admitido a votar o eleitor cujo nome conste do caderno de votação da seção eleitoral.

§ 1º Nas seções que utilizarem o voto eletrônico, só poderá votar o eleitor cujo nome estiver incluído no cadastro de eleitores constante da respectiva urna.

§ 2º Não será permitido ao eleitor residente no exterior votar em trânsito.

Art. 15. A votação obedecerá aos procedimentos previstos para aquela que se realizará no território nacional, tanto nas seções com votação manual, quanto nas seções eleitorais em que for autorizado, pelo Tribunal Superior Eleitoral, o uso de urnas eletrônicas.

Art. 16. A cédula a ser utilizada será confeccionada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, conforme modelo oficial aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. As missões diplomáticas ou repartições consulares ficarão autorizadas a confeccionar as cédulas, respeitado o modelo oficial fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, utilizando reprodução eletrônica ou impressão gráfica.

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO DOS VOTOS 

Art. 17.  A apuração dos votos nas seções eleitorais será feita pela própria mesa receptora.

Art. 18.  Cada partido político ou coligação poderá nomear até dois delegados e dois fiscais junto a cada Mesa Receptora de votos, funcionando um de cada vez (Código Eleitoral, art. 131).

Parágrafo único.  A conferência das credenciais dos fiscais e dos delegados será feita pelo chefe da missão diplomática ou repartição consular do local onde funcionar a seção eleitoral.

Art. 19.  A apuração dos votos nas seções eleitorais terá início após o encerramento da votação, observados os procedimentos para aquela que se realizará no território nacional.

Parágrafo único.  Ao final da apuração da seção eleitoral, e preenchido o boletim de urna, o chefe da missão diplomática ou repartição consular enviará, de imediato, o resultado ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, utilizando fac-símile ou correio eletrônico.

Art. 20.  Concluída a apuração, as cédulas serão recolhidas, no primeiro turno de votação, em envelope especial, e no segundo turno, à urna, os quais serão fechados e lacrados, não podendo ser reabertos senão 60 dias após a proclamação dos resultados, salvo nos casos em que houver pedido de recontagem de votos ou recurso quanto ao seu conteúdo (Código Eleitoral, art. 183).

Parágrafo único.  O descumprimento do disposto no caput, sob qualquer pretexto, constitui crime previsto no art. 314 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 183, parágrafo único).

Art. 21.  Após o primeiro turno de votação, o responsável pelos trabalhos remeterá, imediatamente, por mala diplomática, ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal envelope especial contendo as cédulas apuradas, o boletim de urna e o caderno de votação; após o segundo turno de votação, todo o material da eleição.

Art. 22.  Compete ao chefe da missão diplomática ou repartição consular lacrar a urna para uso no segundo turno de votação. 

CAPÍTULO V
DOS FORMULÁRIOS

Art. 23.  Os formulários específicos a serem utilizados nas seções que funcionarem no exterior serão confeccionados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal com as seguintes características:

I – Ata da Eleição – Exterior (Anexo I): no formato A4, papel branco de 75g/m2, impressão frente e verso, na cor preta e em via única;

II – Boletim de Urna – Exterior (Anexo II): no formato A5 ou A4, dependendo do número de candidatos para o cargo de Presidente, papel branco de 75g/m2, impressão em três vias.

Parágrafo único.  As missões diplomáticas ou repartições consulares ficarão autorizadas a confeccionar as Atas da Eleição e os Boletins de Urna – Exterior, respeitado o modelo oficial fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, utilizando reprodução eletrônica ou impressão gráfica.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 24.  O eleitor inscrito no exterior, ausente do seu domicílio eleitoral na data do pleito, bem assim aquele que, mesmo presente, não comparecer à eleição, deverá justificar sua falta, mediante requerimento dirigido ao Juiz Eleitoral da Zona Eleitoral do Exterior, a ser entregue à repartição consular ou missão diplomática.

Parágrafo único.  As justificativas a que se refere o caput e as formuladas por eleitores inscritos no Brasil, entregues em missão diplomática ou repartição consular brasileira, serão encaminhadas, até 15 dias após o seu recebimento, ao Ministério das Relações Exteriores, que as entregará ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, para processamento.

Art. 25.  Todo aquele que, estando obrigado a votar, não o fizer, ficará sujeito, além das penalidades previstas para o eleitor que não vota no território nacional, à proibição de requerer qualquer documento perante a repartição diplomática a que estiver subordinado, enquanto não se justificar (Código Eleitoral, art. 231).

Art. 26.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 11 de fevereiro de 2010.

AYRES BRITTO–PRESIDENTE; ARNALDO VERSIANI–RELATOR; RICARDO LEWANDOWSKI; CÁRMEN LÚCIA; FELIX FISCHER; FERNANDO GONÇALVES; MARCELO RIBEIRO.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 40, de 1º.3.2010, p. 51-53 e 57-59.