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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.208, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010.

Dispõe sobre os procedimentos especiais de votação nas seções eleitorais dos Municípios que utilizarão a biometria como forma de identificação do eleitor.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

Art. 1º Nas seções eleitorais dos Municípios que utilizarão a biometria como forma de identificação do eleitor, serão admitidos a votar os eleitores cujos nomes estejam incluídos no respectivo caderno de votação e no cadastro constante da urna (Lei nº 9.504/97, art. 62, caput).

§ 1º Também poderá votar o eleitor cujo nome não figure no caderno de votação, desde que ele, em apresentando o respectivo título ou o seu número, seja reconhecido pelo sistema biométrico de identificação.

§ 2º Caso apresente título correspondente à seção, mas não conste do cadastro indicado no caput deste artigo, nem seja reconhecido pelo sistema biométrico de identificação, o eleitor não poderá votar, devendo a mesa receptora de votos reter o título e orientar o eleitor a comparecer ao cartório eleitoral, para regularizar a sua situação.

Art. 2º Serão observados os seguintes procedimentos especiais na votação:

I – o eleitor, ao comparecer à seção e antes de adentrar o recinto da mesa receptora de votos, deverá postar-se em fila;

II – admitido a adentrar, o eleitor apresentará o seu título de eleitor ou declarará o seu nome à mesa receptora de votos;

III – o componente da mesa localizará o nome do eleitor no caderno de votação;

IV – localizado o nome do eleitor no caderno de votação ou o número do respectivo título, o componente da mesa inserirá o número do título no terminal da urna;

V – caso não seja encontrado o nome, nem o número do respectivo título, o eleitor não poderá votar;

VI – aceito o número do título pelo terminal da urna, o Presidente da Mesa Receptora de votos solicitará ao eleitor que posicione o dedo indicado pelo sistema sobre o leitor de impressões digitais para identificação;

VII – não aceito o número do título pelo terminal da urna, o eleitor não poderá votar;

VIII – havendo o reconhecimento da biometria, o Presidente da Mesa Receptora de Votos autorizará o eleitor a votar;

IX – não havendo o reconhecimento da biometria, o Presidente da Mesa Receptora de votos solicitará ao eleitor que posicione o próximo dedo indicado pelo sistema sobre o leitor, e assim sucessivamente, até a leitura das demais digitais;

X – não havendo o reconhecimento de nenhuma das digitais, o Presidente da Mesa Receptora de votos deverá exigir a apresentação de documento oficial que comprove a identidade do eleitor, na forma do artigo 3º desta resolução; na falta de documento de identidade, o Presidente da Mesa deverá interrogar o eleitor sobre os dados do título ou do caderno de votação, verificando, inclusive, a foto constante desse caderno; em seguida, deverá confrontar a assinatura do título com aquela feita pelo eleitor na sua presença e registrar em ata a dúvida suscitada; a identidade do eleitor poderá ser impugnada pelos membros da mesa receptora de votos, fiscais ou por qualquer eleitor, devendo ser apresentada verbalmente, antes de ser autorizado a votar;

XI – caso persista dúvida sobre a identidade do eleitor ou seja acatada a respectiva impugnação, o Presidente da Mesa Receptora de votos solicitará a presença do Juiz Eleitoral para decisão;

XII – sendo aceita a identidade e/ou rejeitada a impugnação, se oferecida, o Presidente da Mesa Receptora de votos autorizará o eleitor a votar por meio de código numérico e da coleta da sua impressão digital, consignando o fato em ata;

XIII – na cabina indevassável, o eleitor indicará os números correspondentes aos seus candidatos;

XIV – na hipótese de o eleitor, após a identificação, se recusar a votar ou apresentar dificuldade na votação eletrônica, deverá o Presidente da Mesa Receptora de votos suspender a liberação de votação do eleitor na urna; utilizará, para tanto, código próprio, reterá o comprovante de votação e imediatamente consignará o fato em ata, assegurando-se ao eleitor o exercício do direito do voto até o encerramento da votação;

XV – se o eleitor confirmar pelo menos um voto, deixando de concluir a votação para os demais cargos, o Presidente da Mesa Receptora de votos o alertará para o fato, solicitando-lhe que retorne à cabina e a conclua; recusando-se o eleitor a fazê-lo, deverá o Presidente da Mesa, utilizando-se de código próprio, liberar a urna a fim de possibilitar o prosseguimento da votação e entregar ao eleitor o respectivo comprovante de votação, sendo considerados nulos os votos ainda não confirmados;

XVI – concluída regularmente a votação, o eleitor se dirigirá à Mesa Receptora de votos e receberá o comprovante de votação, restituindo, se for o caso, o título de eleitor e o documento de identidade.

§ 1º Na cabina de votação, o eleitor não poderá portar e fazer uso de telefone celular, máquinas de fotografias e filmadoras e demais equipamentos de radiocomunicação ou qualquer outro equipamento que possa comprometer o sigilo do voto (Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).

§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Presidente da Mesa Receptora de votos exigirá que celulares, máquinas fotográficas, filmadoras e congêneres sejam depositados em bandejas ou guarda-volumes antes da votação.

§ 3º Nas seções eleitorais onde houver indícios de coação aos eleitores, poderão ser utilizados detectores portáteis de metal para impedir o uso de equipamentos eletrônicos na cabina de votação.

§ 4º Os custos operacionais para a execução das medidas constantes dos §§ 2º e 3º correrão por conta dos Tribunais Regionais Eleitorais.

§ 5º Nos casos em que não for possível o reconhecimento biométrico do eleitor, mesmo que ele tenha votado, a mesa receptora de votos deverá orientá-lo a comparecer ao cartório eleitoral, para regularizar a sua situação.

Art. 3º São documentos oficiais para comprovação da identidade do eleitor:

I – carteira de identidade ou documento de valor legal equivalente (identidades funcionais);

II – certificado de reservista;

III – carteira de trabalho;

IV – carteira nacional de habilitação, com foto.

Parágrafo único. Não será admitida certidão de nascimento ou de casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação.

Art. 4º O primeiro eleitor a votar será convidado a aguardar, junto à mesa receptora de votos, que o segundo eleitor conclua o seu voto.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer falha que impeça a continuidade da votação, antes que o segundo eleitor conclua seu voto, deverá o primeiro eleitor votar novamente, sendo o primeiro voto considerado insubsistente, vedada a utilização do arquivo magnético.

Art. 5º Será permitido o uso de instrumentos e anotações que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los.

Art. 6º O eleitor portador de necessidades especiais poderá ser auxiliado, para votar, por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao Juiz Eleitoral.

§ 1º O Presidente da Mesa Receptora de votos, verificando ser imprescindível que o eleitor portador de necessidades especiais seja auxiliado por pessoa de sua confiança, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo ela, inclusive, digitar os números na urna.

§ 2º A pessoa que auxiliará o eleitor portador de necessidades especiais não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.

§ 3º A autorização da assistência ao eleitor portador de necessidades especiais de que trata o § 1º deverá ser registrada em ata.

Art. 7º Para votar, ao eleitor portador de necessidade especial de caráter visual serão assegurados:

I – a utilização do alfabeto comum ou do sistema braile para assinalar as cédulas, na hipótese de conversão da votação para cédulas;

II – o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela mesa receptora de votos;

III – o uso do sistema de áudio, quando disponível na urna, sem prejuízo do sigilo do voto;

IV – o uso da marca de identificação da tecla número 5 da urna.

Art. 8º Nas seções eleitorais dos Municípios que utilizarão a biometria como forma de identificação do eleitor, não será exigido do eleitor, cuja identidade tenha sido reconhecida pelo sistema, apor sua assinatura na folha de votação.

Art. 9º O Presidente da Mesa Receptora de votos deverá, no curso da votação e, ao final, mandar anotar na ata da eleição, a que se refere o inciso III do art. 154 do Código Eleitoral, todos os incidentes relacionados com a leitora biométrica, apontando as dificuldades verificadas e relatando eventos relevantes.

Art. 10. Aplicam-se às seções eleitorais dos Municípios que utilizarão a biometria como forma de identificação do eleitor, no que couber e no que for omissa esta resolução, as instruções relativas aos atos preparatórios das eleições de 2010.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de fevereiro de 2010.

 

AYRES BRITTO – PRESIDENTE. ARNALDO VERSIANI – RELATOR. RICARDO LEWANDOWSKI. CÁRMEN LÚCIA. FELIX FISCHER. FERNANDO GONÇALVES. MARCELO RIBEIRO.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 40, de 1.3.2010, p. 42-44.