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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.223, DE 4 DE MARÇO DE 2010.

Altera a Resolução-TSE nº 23.089, de 1º de julho de 2009, Calendário Eleitoral das Eleições de 2010.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral, e tendo em vista as alterações na Lei nº 9.504/97, trazidas pela Lei nº 12.034/2009, resolve:

Art. 1º Acrescentar o dia 5 de junho de 2010 – sábado – item 1, com a seguinte redação:

1. Último dia para a Justiça Eleitoral enviar aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 9º).

Art. 2º Alterar a redação do item 4 do dia 3 de julho de 2010 – sábado –, que passa a ser a seguinte:

4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77).

Art. 3º Acrescentar o item 5 ao dia 6 de julho de 2010 – terça-feira –, com a seguinte redação:

5. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral por meio da internet (Lei nº 9.504/97, art. 57-A).

Art. 4º Revogar o item 1 do dia 7 de julho de 2010 – quarta-feira.

Art. 5º Acrescentar os itens 2 e 3 ao dia 8 de julho de 2010 – quinta-feira –, com as seguintes redações:

2. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista com a relação dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligação.

3. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos por partido político ou coligação para efeito de emissão do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (Lei nº 9.504/97, art. 22-A, § 1º).

Art. 6º Acrescentar o dia 10 de julho de 2010 – sábado – item 1, com a seguinte redação:

1. Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seus registros perante o Tribunal Superior Eleitoral e tribunais regionais eleitorais, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).

Art. 7º Acrescentar o dia 13 de julho de 2010 – terça-feira – item 1, com a seguinte redação:

1. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos pelos próprios candidatos para efeito de emissão do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (Lei nº 9.504/97, art. 22-A, § 1º c.c. art. 11, § 4º).

Art. 8º Acrescentar o dia 15 de julho de 2010 – quinta-feira – item 1, com a seguinte redação:

1. Data a partir da qual o eleitor que estiver ausente do seu domicílio eleitoral, em primeiro e/ou segundo turnos das eleições 2010, poderá requerer sua habilitação para votar em trânsito para Presidente e Vice-Presidente da República, com a indicação da capital do Estado onde estará presente, de passagem ou em deslocamento (Código Eleitoral, art. 233-A).

Art. 9º Alterar a redação do item 4 do dia 4 de agosto de 2010 – quarta-feira –, que passa a ser a seguinte:

4. Último dia para o partido político ou coligação comunicar à Justiça Eleitoral as anulações de deliberações decorrentes de convenção partidária (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 3º).

Art. 10. Acrescentar o dia 5 de agosto de 2010 – quinta-feira – item 1, com a seguinte redação:

1. Data em que todos os pedidos originários de registro, inclusive os impugnados, deverão estar julgados e publicadas as respectivas decisões.

Art. 11. Acrescentar o item 2 ao dia 15 de agosto de 2010 – domingo –, com a seguinte redação:

2. Último dia para o eleitor que estiver ausente do seu domicílio eleitoral, em primeiro e/ou segundo turnos das eleições 2010, requerer sua habilitação para votar em trânsito para Presidente e Vice-Presidente da República, com a indicação da capital do Estado onde estará presente, de passagem ou em deslocamento (Código Eleitoral, art. 233-A).

Art. 12 Acrescentar o item 2 ao dia 19 de agosto de 2010 – quinta-feira –, com a seguinte redação:

2. Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos deverão estar julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei nº 9.504/97, art. 16, § 1º).

Art.13. Revogar os itens 1 e 2 do dia 25 de agosto de 2010 – quarta-feira.

Art. 14. Revogar o item 4 do dia 30 de setembro de 2010 – quinta-feira.

Art. 15. Alterar a redação do item 1 do dia 1º de outubro de 2010 – sexta-feira –, que passa a ser a seguinte:

1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/97, art. 43).

Art. 16. Alterar a redação do item 3 do dia 2 de outubro de 2010 – sábado –, que passa a ser a seguinte:

3. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).

Art. 17. Acrescentar os itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 aos dias 3 e 31 de outubro de 2010 – domingo –, com as seguintes redações:

2. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).

3. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º).

4. Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º).

5. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º).

6. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97(Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 4º).

7. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, inciso III).

Art. 18. Alterar a redação do item 4 do dia 2 de novembro de 2010 – terça-feira –, que passa a ser a seguinte:

4. Último dia para os candidatos, inclusive a vice e a suplentes, comitês financeiros e partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes ao primeiro turno, salvo as dos candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições (Lei nº 9.504/97, art. 29, III e IV).

Art. 19. Alterar a redação do item 2 do dia 30 de novembro de 2010 – terça-feira –, que passa a ser a seguinte:

2. Último dia para os candidatos, inclusive a vice e a suplentes, comitês financeiros e partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas dos candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições (Lei nº 9.504/97, art. 29, IV).

Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de março de 2010.

ARNALDO VERSIANI–RELATOR.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 44, de 5.3.2010, p. 40-41, e republicado no DJE-TSE, nº 45, de 8.3.2010, p. 51-53.