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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.221, DE 2 DE MARÇO DE 2010.

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2010.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

CAPÍTULO I

DAS ELEIÇÕES

Art. 1º Serão realizadas, simultaneamente em todo o País, no dia 3 de outubro de 2010, eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador e respectivos suplentes, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital ( Lei nº 9.504/97, art. 1º, parágrafo único, I ).

CAPÍTULO II

DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS COLIGAÇÕES

Art. 2º Poderá participar das eleições o partido político que, até 3 de outubro de 2009, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da respectiva convenção, órgão de direção constituído na circunscrição do pleito, devidamente anotado no Tribunal Eleitoral competente ( Lei nº 9.504/97, art. 4º e Lei nº 9.096/95, art. 10, parágrafo único, II ).

Art. 3º É assegurada aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual ou distrital ( Constituição Federal, art. 17, § 1º ).

Art. 4º Na chapa da coligação para as eleições proporcionais, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante ( Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, I ).

Art. 5º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários ( Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º) .

§ 1º A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político ( Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1-A ).

§ 2º Os Tribunais Eleitorais decidirão as questões sobre identidade de denominação de coligações.

Art. 6º Na formação de coligações devem ser observadas as seguintes normas ( Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, III e IV ):

I – os partidos políticos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

II – a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso I deste artigo, ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

a) três delegados perante o juízo eleitoral;

b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 7º Da realização da convenção até o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação ( Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 4º ).

CAPÍTULO III

DAS CONVENÇÕES

Art. 8º As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações serão realizadas no período de 10 a 30 de junho de 2010, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, encaminhando-se a respectiva ata digitada, devidamente assinada, ao Tribunal Eleitoral competente ( Lei nº 9.504/97, arts. 7º, caput , e 8º, caput ).

§ 1º Em caso de omissão do estatuto sobre normas para escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações, caberá ao órgão de direção nacional do partido político estabelecê-las, publicando-as no Diário Oficial da União até 180 dias antes da eleição e encaminhando-as ao Tribunal Superior Eleitoral antes da realização das convenções ( Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 1º e Lei nº 9.096/95, art. 10 ).

§ 2º Para a realização das convenções, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento ( Lei nº 9.504/97, art. 8º, § 2º ).

§ 3º Para os efeitos do § 2º deste artigo, os partidos políticos deverão comunicar por escrito ao responsável pelo local, com antecedência mínima de 72 horas, a intenção de ali realizar a convenção; na hipótese de coincidência de datas, será observada a ordem de protocolo das comunicações.

Art. 9º As convenções partidárias previstas no artigo anterior sortearão, em cada circunscrição, os números com que cada candidato concorrerá, consignando na ata o resultado do sorteio, observado o que dispõe o art. 14 desta resolução ( Código Eleitoral, art. 100, § 2º ).

Art. 10. Se, na deliberação sobre coligações, a convenção partidária de nível inferior se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes ( Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 2º ).

§ 1º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral até 4 de agosto de 2010 ( Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 3º ).

§ 2º Se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 dias seguintes da deliberação de que trata o caput deste artigo, observado o disposto no art. 56 desta resolução ( Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 4º ).

CAPÍTULO IV

DOS CANDIDATOS

Art. 11. Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e desde que não incida em qualquer das causas de inelegibilidade ( Código Eleitoral, art. 3º ; LC nº 64/90, art. 1º ).

§ 1º São condições de elegibilidade ( Constituição Federal, art. 14, § 3º, I a VI, a, b e c ):

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

V – a filiação partidária;

VI – a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital. § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 2º ).

Art. 12. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, desde 3 de outubro de 2009, e estar com a filiação deferida pelo partido na mesma data, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior ( Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput ).

§ 1º Havendo fusão ou incorporação de partidos políticos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem ( Lei nº 9.504/97, art. 9º, parágrafo único ).

§ 2º Nos Municípios criados até 31 de dezembro de 2009, o domicílio eleitoral será comprovado pela inscrição nas seções eleitorais que funcionem dentro dos limites territoriais do novo Município.

Art. 13. São inelegíveis:

I – os inalistáveis e os analfabetos ( Constituição Federal, art. 14, § 4º );

II – no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado, ou do Distrito Federal, ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição ( Constituição, art. 14, § 7º );

III – os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/90 .

CAPÍTULO V

DO NÚMERO DAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS E DOS CANDIDATOS

Art. 14. Aos partidos políticos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nessa hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo ( Lei nº 9.504/97, art. 15, § 1º ).

§ 1º Os detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, que não queiram fazer uso da prerrogativa de que trata o caput, poderão requerer novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio a que se refere o § 2º do art. 100 do Código Eleitoral ( Lei nº 9.504/97, art. 15, § 2º ).

§ 2º Aos candidatos de partidos políticos resultantes de fusão será permitido:

I – manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo, desde que o número do novo partido político coincida com aquele ao qual pertenciam;

II – manter, para o mesmo cargo, os dois dígitos finais dos números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para a Câmara dos Deputados e os três dígitos para as Assembleias Legislativas e Câmara Distrital, quando o número do novo partido político não coincidir com aquele ao qual pertenciam e desde que outro candidato não tenha preferência sobre o número que vier a ser composto.

§ 3º Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o número da legenda do respectivo partido e, nas eleições proporcionais, com o número da legenda do respectivo partido, acrescido do número que lhes couber ( Lei nº 9.504/97, art. 15, § 3º ).

Art. 15. A identificação numérica dos candidatos observará os seguintes critérios ( Lei nº 9.504/97, art. 15, I a III ):

I – os candidatos aos cargos de Presidente da República e Governador concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados;

II – os candidatos ao cargo de Senador concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados, seguido de um algarismo à direita;

III – os candidatos ao cargo de Deputado Federal concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita;

IV – os candidatos aos cargos de Deputado Estadual ou Distrital concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados, acrescido de três algarismos à direita.

CAPÍTULO VI

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Seção I

Do Número de Candidatos a Serem Registrados

Art. 16. Não é permitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo ( Código Eleitoral, art. 88, caput ).

Art. 17. Cada partido político ou coligação poderá requerer registro de ( Constituição Federal, art. 46, § 1º a 3º e Código Eleitoral, art. 91, caput e § 1º ):

a) um candidato a Presidente da República com seu respectivo vice;

b) um candidato a Governador em cada Estado e no Distrito Federal, com seus respectivos vices;

c) dois candidatos para o Senado Federal em cada unidade da Federação, com dois suplentes cada um.

Art. 18. Cada partido político poderá requerer o registro de candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa e Assembleias Legislativas até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher ( Lei nº 9.504/97, art. 10, caput ).

§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos políticos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher ( Lei nº 9.504/97, art. 10, § 1º ).

§ 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a vinte, cada partido político poderá requerer o registro de candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinquenta por cento ( Lei nº 9.504/97, art. 10, § 2º ; Res.-TSE nº 20.046 , de 9.12.97).

§ 3º O partido político, concorrendo por si ou coligado, poderá requerer o registro de até 100 candidatos ao cargo de deputado federal, em virtude do estabelecido no inciso II do art. 15 da Lei nº 9.504/97 .

§ 4º No cálculo do número de lugares previsto no caput e no § 2º deste artigo, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior ( Lei nº 9.504/97, art. 10, § 4º ).

§ 5º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido político ou coligação preencherá o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo ( Lei nº 9.504/97, art. 10, § 3º ).

§ 6º No cálculo de vagas previsto no § 5º deste artigo, qualquer fração resultante será igualada a um no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo (Ac.-TSE nº 22.764/2004).

§ 7º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos respectivos partidos políticos poderão preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro, até 4 de agosto de 2010, com a observância dos limites mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo constantes do § 5º deste artigo ( Lei nº 9.504/97, art. 10, § 5º ; Código Eleitoral, art. 101, § 5º ).

Seção II

Do Pedido de Registro

Art. 19. Os partidos políticos e as coligações solicitarão aos Tribunais Eleitorais o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 5 de julho de 2010 ( Lei nº 9.504/97, art. 11, caput ).

Art. 20. Os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República serão registrados no Tribunal Superior Eleitoral; os candidatos a Governador e Vice-Governador, Senador e respectivos suplentes, e a Deputado Federal, Estadual ou Distrital serão registrados nos Tribunais Regionais Eleitorais ( Código Eleitoral, art. 89, I e II ).

§ 1º O registro de candidatos a Presidente e Vice-Presidente e a Governador e Vice-Governador se fará sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de coligação ( Código Eleitoral, art. 91, caput ).

§ 2º O registro de candidatos a Senador se fará com o dos dois respectivos suplentes em chapa única e indivisível ( Código Eleitoral, art. 91, § 1º ).

Art. 21. O pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio magnético gerado pelo Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado das vias impressas dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), emitidos pelo sistema e assinados pelos requerentes.

§ 1º O CANDex poderá ser obtido nos sítios do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, ou, diretamente, nos próprios Tribunais Eleitorais, desde que fornecidas pelos interessados as respectivas mídias.

§ 2º O pedido será subscrito pelo presidente do diretório nacional ou regional, ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado autorizado.

§ 3º Na hipótese de coligação, o pedido de registro dos candidatos deverá ser subscrito pelos presidentes dos partidos políticos coligados, ou por seus delegados, ou pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção, ou por representante da coligação designado na forma do inciso I do art. 7º desta resolução ( Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, II ).

§ 4º Com o requerimento de registro, o partido político ou a coligação fornecerá, obrigatoriamente, o número de fac-símile no qual receberá intimações e comunicados e, no caso de coligação, deverá indicar, ainda, o nome da pessoa designada para representá-la perante a Justiça Eleitoral ( Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, IV, a, b e c e art. 96-A ).

Art. 22. Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo Tribunal Eleitoral competente para receber e processar os pedidos de registro, apresentando o formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), na forma prevista no artigo anterior, com as informações e documentos previstos nos arts. 25 e 26 desta resolução ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º ).

Parágrafo único. Caso o partido político ou a coligação não tenha apresentado o formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), o respectivo representante será intimado, pelo Tribunal Eleitoral competente, para fazê-lo no prazo de 72 horas; apresentado o DRAP, será formado o processo principal nos termos do inciso I do art. 33 desta resolução.

Art. 23. O formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) deve ser preenchido com as seguintes informações:

I – nome e sigla do partido político;

II – na hipótese de coligação, seu nome e siglas dos partidos políticos que a compõem;

III – data da(s) convenção(ões);

IV – cargos pleiteados;

V – na hipótese de coligação, nome de seu representante e de seus delegados;

VI – endereço completo e telefones, inclusive de fac-símile;

VII – lista dos nomes, números e cargos pleiteados pelos candidatos;

VIII – valores máximos de gastos que o partido político fará por cargo eletivo em cada eleição a que concorrer, observando-se que:

a) no caso de coligação, cada partido político que a integra fixará o seu valor máximo de gastos ( Lei nº 9.504/97, art. 18, caput e § 1º );

b) nas candidaturas de vices e suplentes de Senador os valores máximos de gastos serão incluídos naqueles pertinentes às candidaturas dos titulares e serão informados pelo partido político a que estes forem filiados.

Art. 24. A via impressa do formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) deve ser apresentada com a cópia da ata, digitada, da convenção a que se refere o art. 8º, caput, da Lei nº 9.504/97 ( Código Eleitoral, art. 94, § 1º, I e Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, I ).

Art. 25. O formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) conterá as seguintes informações:

I – autorização do candidato ( Código Eleitoral, art. 94, § 1º, II ; Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, II);

II – número de fac-símile no qual o candidato receberá intimações, notificações e comunicados da Justiça Eleitoral ( Lei nº 9.504/97, art. 96-A );

III – dados pessoais: título de eleitor, nome completo, data de nascimento, unidade da Federação e município de nascimento, nacionalidade, sexo, estado civil, número da carteira de identidade com órgão expedidor e unidade da Federação, número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e números de telefone;

IV – dados do candidato: partido político, cargo pleiteado, número do candidato, nome para constar da urna eletrônica, se é candidato à reeleição, qual cargo eletivo ocupa e a quais eleições já concorreu.

Art. 26. A via impressa do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) será apresentada com os seguintes documentos:

I – declaração atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato na via impressa pelo sistema ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, IV );

II – certidões criminais fornecidas ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VII ):

a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus onde o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;

b) pela Justiça Estadual ou do Distrito Federal de 1º e 2º graus onde o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;

c) pela Justiça Federal e pela Justiça do Distrito Federal da Capital da República de 1º e 2º graus, para qualquer candidato;

d) pelos Tribunais competentes quando os candidatos gozarem de foro especial.

II – certidões criminais fornecidas ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VII ): (Redação dada pela Resolução nº 23.224/2010)

a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus onde o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; (Redação dada pela Resolução nº 23.224/2010)

b) pela Justiça Estadual ou do Distrito Federal de 1º e 2º graus onde o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; (Redação dada pela Resolução nº 23.224/2010)

c) pela Justiça Federal e pela Justiça do Distrito Federal da Capital da República de 1º e 2º graus, para qualquer candidato; (Redação dada pela Resolução nº 23.224/2010)

d) pelos Tribunais competentes quando os candidatos gozarem de foro especial. (Redação dada pela Resolução nº 23.224/2010)

III – fotografia recente do candidato, obrigatoriamente digitalizada e anexada ao CANDex, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VIII ):

a) dimensões: 5 x 7cm, sem moldura;

b) papel fotográfico: fosco ou brilhante;

c) cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca;

d) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor;

IV – comprovante de escolaridade;

V – prova de desincompatibilização, quando for o caso;

VI – as propostas defendidas pelos candidatos a Presidente da República e a Governador de Estado ou do Distrito Federal, nas eleições majoritárias, deverão ser entregues em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, IX ).

§ 1º Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral, e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII ).

§ 2º Quando as certidões criminais a que se refere o inciso II do caput deste artigo forem positivas, o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados.

§ 3º As certidões de que tratam o inciso II e o parágrafo anterior deste artigo deverão ser apresentadas em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex.

§ 3º  As certidões de que tratam o inciso II e o parágrafo anterior deste artigo deverão ser apresentadas em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex. (Redação dada pela Resolução nº 23.224/2010)

§ 4º A quitação eleitoral de que trata o § 1º deste artigo abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação regular de contas de campanha eleitoral ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 7º )

§ 5º Para fins de expedição da certidão de quitação eleitoral, serão considerados quites aqueles que ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 8º, I e II ):

I – condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;

II – pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitatemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.

§ 6º A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até 5 de junho de 2010, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 9º ).

§ 7º As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao pedido que afastem a inelegibilidade ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 10 ).

§ 8º A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento da dívida a que se refere o § 3º deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 11 ).

§ 9º A ausência do comprovante de escolaridade a que se refere o inciso IV do caput poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser aferida por outros meios, desde que individual e reservadamente.

§ 10. Se a fotografia de que trata o inciso III do caput não estiver nos moldes exigidos, o relator determinará a apresentação de outra, e, caso não seja suprida a falha, o registro deverá ser indeferido.

Art. 27. Os formulários e todos os documentos que acompanham o pedido de registro são públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados, que poderão obter cópia de suas peças, respondendo pelos respectivos custos e pela utilização que derem aos documentos recebidos ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 6º ).

Art. 28. O candidato será identificado pelo nome e número indicados no pedido de registro.

Art. 29. O nome indicado que será também utilizado na urna eletrônica terá no máximo trinta caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.

Parágrafo único. O candidato que, mesmo depois de intimado, não indicar o nome que deverá constar da urna eletrônica, concorrerá com seu nome próprio, o qual, no caso de homonímia ou de excesso no limite de caracteres, será adaptado pelo Juiz no julgamento do pedido de registro.

Art. 30. Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte ( Lei nº 9.504/97, art. 12, § 1º, I a V ):

I – havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido pela opção de nome indicada no pedido de registro;

II – ao candidato que, até 5 de julho de 2010, estiver exercendo mandato eletivo, ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, se tenha candidatado com o nome que indicou, será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;

III – ao candidato que, por sua vida política, social ou profissional, seja identificado pelo nome que tiver indicado será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com o mesmo nome;

IV – tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos incisos II e III deste artigo, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em 2 dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;

V – não havendo acordo no caso do inciso IV deste artigo, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro.

§ 1º A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinado nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor ( Lei nº 9.504/97, art. 12, § 2º ).

§ 2º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de nome coincidente com nome de candidato à eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente ( Lei nº 9.504/97, art. 12, § 3º ).

§ 3º Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, será deferido o que primeiro o tenha requerido ( Súmula-TSE nº 4 ).

Art. 31. Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro, que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação, o relator converterá o julgamento em diligência para que o vício seja sanado, no prazo de 72 horas, contado da respectiva intimação por fac-símile ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 3º ).

Art. 32. No caso de ser requerido pelo mesmo partido político mais de um pedido de registro de candidatura com o mesmo número para o respectivo cargo, inclusive nos casos de dissidência partidária interna, a Secretaria Judiciária procederá à inclusão de todos os pedidos no Sistema de Candidaturas, certificando a ocorrência em cada um dos pedidos.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, serão observadas as seguintes regras:

I – os pedidos de registro serão distribuídos ao mesmo relator para processamento e julgamento em conjunto;

II – será inserido na urna eletrônica apenas o candidato vinculado ao DRAP que tenha sido julgado regular;

III – não sendo julgado regular nenhum dos DRAPs ou não havendo decisão até o fechamento do Sistema de Candidaturas, competirá ao Tribunal Eleitoral decidir, de imediato, qual dos candidatos com mesmo número que será inserido na urna eletrônica.

Seção III

Do Processamento do Pedido de Registro

Art. 33. Os pedidos de registro de candidatura serão autuados, adotando-se os seguintes procedimentos:

I – o formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os documentos que o acompanham receberão um só número de protocolo e constituirão o processo principal do pedido de registro de candidatura;

II – cada formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e os documentos que o acompanham receberão um só número de protocolo e constituirão o processo individual de cada candidato.

§ 1º Os processos individuais dos candidatos serão vinculados ao principal, referido no inciso I deste artigo.

§ 2º Os processos dos candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, a Governador e Vice-Governador e a Senador e respectivos suplentes, devem tramitar, respectivamente, apensados e ser analisados e julgados em conjunto.

§ 3º O apensamento dos processos subsistirá ainda que eventual recurso tenha por objeto apenas uma das candidaturas.

§ 4º A Secretaria Judiciária certificará, nos processos individuais dos candidatos, o número do processo principal (DRAP) ao qual eles estejam vinculados, bem como, no momento oportuno, o resultado do julgamento daquele processo.

Art. 34. Protocolados os pedidos de registro das candidaturas, a Secretaria providenciará:

I – a leitura, no Protocolo, dos arquivos magnéticos gerados pelo Sistema CANDex, com os dados constantes dos formulários do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), emitindo um recibo para o candidato e outro a ser encartado nos autos, sendo que, após confirmação da leitura, os dados serão encaminhados à Receita Federal para o fornecimento do número de registro do CNPJ;

II – a publicação de edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados, no Diário de Justiça Eletrônico ( Código Eleitoral, art. 97, § 1º ).

§ 1º Da publicação do edital previsto no inciso II deste artigo, correrá o prazo de 48 horas para que o candidato escolhido em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político e/ou a coligação não o tenha requerido, bem como o prazo de 5 dias para a impugnação dos pedidos de registro de candidatura requeridos pelos partidos políticos e/ou coligações ( Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º e LC nº 64/90, art. 3º ).

§ 2º Decorrido o prazo de 48 horas para os pedidos individuais de registro de candidatura de que trata o parágrafo anterior, novo edital será publicado, passando a correr, para esses pedidos, o prazo de impugnação previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64/90 .

Art. 35. As impugnações ao pedido de registro, as questões referentes a homonímias e as notícias de inelegibilidade serão processadas nos próprios autos dos processos individuais dos candidatos.

Art. 36. Encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, a Secretaria Judiciária imediatamente informará, nos autos, sobre a instrução do processo, para apreciação do relator.

§ 1º No processo principal (DRAP), a Secretaria deverá verificar e informar:

I – a comprovação da situação jurídica do partido político na circunscrição;

II – a legitimidade do subscritor para representar o partido político ou coligação;

III – a indicação dos valores máximos de gastos fixados pelos partidos.

§ 2º Nos processos individuais dos candidatos (RRCs e RRCIs), a Secretaria verificará e informará:

I – a regularidade do preenchimento do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC);

II – a regularidade da documentação do candidato.

Seção IV

Das Impugnações

Art. 37. Caberá a qualquer candidato, a partido político, a coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada ( LC nº 64/90, art. 3º, caput ).

§ 1º A impugnação por parte do candidato, do partido político ou da coligação não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido ( LC nº 64/90, art. 3º, § 1º ).

§ 2º Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 2 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária ( LC nº 64/90, art. 3º, § 2º ; LC nº 75/93, art. 80 ).

§ 3º O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de seis ( LC nº 64/90, art. 3º, § 3º ).

Art. 38. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Juiz Eleitoral, mediante petição fundamentada, apresentada em duas vias.

§ 1º A Secretaria Judiciária procederá à juntada de uma via aos autos do pedido de registro do candidato a que se refere a notícia e encaminhará a outra via ao Ministério Público.

§ 2º No que couber, será adotado na instrução da notícia de inelegibilidade o procedimento previsto para as impugnações.

Art. 39. Terminado o prazo para impugnação, o candidato, o partido político ou a coligação serão notificados por fac-símile, para, no prazo de 7 dias, contestá-la ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça ( LC nº 64/90, art. 4º ).

Art. 40. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito, e a prova protestada for relevante, o relator designará os 4 dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação ( LC nº 64/90, art. 5º, caput ).

§ 1º As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada ( LC nº 64/90, art. 5º, § 1º ).

§ 2º Nos 5 dias subsequentes, o relator procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes ( LC nº 64/90, art. 5º, § 2º ).

§ 3º No mesmo prazo, o relator poderá ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e das circunstâncias que possam influir na decisão da causa ( LC nº 64/90, art. 5º, § 3º ).

§ 4º Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o relator poderá, ainda, no mesmo prazo de 5 dias, ordenar o respectivo depósito ( LC nº 64/90, art. 5º, § 4º ).

§ 5º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, poderá o relator mandar prendê-lo e instaurar processo por crime de desobediência ( LC nº 64/90, art. 5º, § 5º ).

Art. 41. Encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 dias, sendo os autos conclusos ao relator, no dia imediato, para julgamento pelo Tribunal ( LC nº 64/90, arts. 6º e 7º, caput ).

Seção V

Do Julgamento dos Pedidos de Registro perante os Tribunais Regionais Eleitorais

Art. 42. O pedido de registro será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade.

Art. 43. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento ( LC nº 64/90, art. 7º, parágrafo único ).

Art. 44. O pedido de registro do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e as questões relativas a homonímia serão julgados em uma só decisão.

Art. 45. O julgamento do processo principal (DRAP) precederá ao dos processos individuais de registro de candidatura, devendo o resultado daquele ser certificado nos autos destes.

Art. 46. Os processos dos candidatos às eleições majoritárias deverão ser julgados conjuntamente, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, e o registro da chapa somente será deferido se todos os candidatos forem considerados aptos, não podendo ser deferido o registro sob condição.

Parágrafo único. Se o relator indeferir o registro da chapa, deverá especificar qual dos candidatos não preenche as exigências legais e apontar o óbice existente, podendo o candidato, o partido político ou a coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado apto, na forma do art. 57 desta resolução.

Art. 47. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 dias após a conclusão dos autos ao relator, independentemente de publicação de pauta ( LC nº 64/90, art. 13, caput ).

§ 1º Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no caput deste artigo, o feito será julgado na primeira sessão subsequente.

§ 2º Só poderão ser apreciados em cada sessão os processos relacionados até o seu início.

Art. 48. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público pelo prazo regimental ( LC nº 64/90, art. 11, caput , c.c. art. 13, parágrafo único ).

§ 1º Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte.

§ 2º Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para a lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias, com base nos fundamentos do voto proferido pelo relator ou do voto vencedor ( LC nº 64/90, art. 11, § 1º ).

§ 3º Terminada a sessão, será lido e publicado o acórdão, passando a correr dessa data o prazo para a interposição dos recursos cabíveis.

§ 4º O Ministério Público será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.

Art. 49. Caberão os seguintes recursos para o Tribunal Superior Eleitoral, que serão interpostos, no prazo de 3 dias, em petição fundamentada ( LC nº 64/90, art. 11, § 2º ):

I – recurso ordinário quando versar sobre inelegibilidade ( CF, art. 121, § 4º, III );

II – recurso especial quando versar sobre condições de elegibilidade ( CF, art. 121, § 4º, I e II ).

§ 1º O recorrido será notificado por fac-símile, para apresentar contrarrazões, no prazo de 3 dias ( LC nº 64/90, art. 12, caput ).

§ 2º Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, e dispensado o juízo prévio de admissibilidade do recurso, os autos serão remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral imediatamente, inclusive por portador, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente ( LC nº 64/90, art. 8º, § 2º , c.c. art. 12, parágrafo único ).

§ 3º Os recursos e as respectivas contrarrazões poderão ser enviados por fac-símile, dispensado o envio dos originais.

§ 4º A Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral comunicará, imediatamente, à Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, por fac-símile ou correio eletrônico, a remessa dos autos, indicando o meio, a data e, se houver, o número do conhecimento.

Art. 50. Todos os pedidos originários de registro, inclusive os impugnados, deverão estar julgados e as respectivas decisões publicadas até 5 de agosto de 2010 ( Lei nº 9.504/97, art. 16, § 1º ).

§ 1º Após decidir os pedidos de registro, os Tribunais Eleitorais publicarão no Diário de Justiça Eletrônico relação dos nomes dos candidatos e respectivos números com os quais concorrerão nas eleições, inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos se encontrem em grau de recurso.

§ 2º A publicação a que se refere o parágrafo anterior se dará por ocasião do fechamento do Sistema de Candidaturas.

Seção VI

Do Julgamento dos Pedidos de Registro perante o Tribunal Superior Eleitoral

Art. 51. Aplicam-se ao julgamento dos pedidos de registro dos candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República perante o Tribunal Superior Eleitoral as disposições previstas na seção anterior, salvo quanto à dispensa de apresentação dos originais de petições enviadas por fac-símile, caso em que, em sendo interposto recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, os originais, assim como as respectivas contrarrazões, deverão ser apresentados, no prazo de 3 dias.

Seção VII

Do Julgamento dos Recursos pelo Tribunal Superior Eleitoral

Art. 52. Recebido o processo na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, ele será autuado e apresentado no mesmo dia ao Presidente, que, também na mesma data, os distribuirá a relator e mandará abrir vista ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 2 dias ( LC nº 64/90, art. 10, caput ).

Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em 3 dias, independentemente de publicação de pauta ( LC nº 64/90, art. 10, parágrafo único ).

Art. 53. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público pelo prazo de 10 minutos ( LC nº 64/90, art. 11, caput ).

§ 1º Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte.

§ 2º Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para a lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias, com base nos fundamentos contidos no voto do relator ou no do primeiro voto vencedor ( LC nº 64/90, art. 11, § 1º ).

§ 3º Terminada a sessão, será lido e publicado o acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 dias para a interposição de recurso ( LC nº 64/90, art. 11, § 2º ).

§ 4º O Ministério Público será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.

Art. 54. Havendo recurso para o Supremo Tribunal Federal, o recorrido será notificado por fac-símile, para apresentar contrarrazões, no prazo de 3 dias ( LC nº 64/90, art. 12, caput ).

Parágrafo único. Os recursos e as respectivas contrarrazões poderão ser enviados por fac-símile, com a apresentação posterior, no prazo de 3 dias, dos respectivos originais.

Art. 55. Todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos deverão estar julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral e publicadas as respectivas decisões até 19 de agosto de 2010 ( Lei nº 9.504/97, art. 16, § 1º ).

CAPÍTULO VII

DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS E DO CANCELAMENTO DE REGISTRO

Art. 56. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ( Lei nº 9.504/97, art. 13, caput ; LC nº 64/90, art. 17 ; Código Eleitoral, art. 101, § 1º ).

§ 1º A escolha do substituto se fará na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição ( Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º ).

§ 2º Nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser requerida a qualquer tempo antes do pleito, observado o prazo previsto no parágrafo anterior ( Código Eleitoral, art. 101, § 2º ).

§ 3º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência ( Lei nº 9.504/97, art. 13, § 2º ).

§ 4º Se ocorrer a substituição de candidatos a cargo majoritário após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se àquele os votos a este atribuídos.

§ 5º Na hipótese da substituição de que trata o parágrafo anterior, caberá ao partido político e/ou coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos políticos e/ou coligações e, ainda, pela Justiça Eleitoral, inclusive nas próprias seções eleitorais, quando determinado ou autorizado pela autoridade eleitoral competente.

§ 6º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 60 dias antes do pleito, observado o prazo previsto no § 1º deste artigo (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 3º; Código Eleitoral, art. 101, § 1º ).

§ 7º Não será admitido o pedido de substituição de candidatos quando não respeitar os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada sexo previstos no § 5º do art. 18 desta resolução.

§ 8º O ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas, e o prazo para substituição será contado da publicação da decisão que a homologar.

Art. 57. O pedido de registro de substituto, assim como o de novos candidatos, deverá ser apresentado por meio do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), contendo as informações e documentos previstos nos arts. 25 e 26 desta resolução, dispensada a apresentação daqueles já existentes nas respectivas Secretarias, certificando-se a sua existência em cada um dos pedidos.

Art. 58. O partido político poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada ampla defesa, com observância das normas estatutárias ( Lei nº 9.504/97, art. 14 ).

Art. 59. Os Tribunais Eleitorais deverão, de ofício, cancelar automaticamente o registro de candidato que venha a renunciar ou falecer, quando tiverem conhecimento do fato.

Art. 60. Recebida a comunicação de que foi anulada a deliberação sobre coligações e os atos dela decorrentes, objeto do § 1º do art. 10 desta resolução, os Tribunais Eleitorais deverão, de ofício, cancelar todos os pedidos de registro, para as eleições majoritárias e proporcionais, que tenham sido requeridos pela coligação integrada pelo respectivo partido político comunicante.

CAPÍTULO VIII

DA AUDIÊNCIA DE VERIFICAÇÃO E VALIDAÇÃO DE DADOS E FOTOGRAFIA

Art. 61. Decididos todos os pedidos de registro, os partidos políticos, as coligações e os candidatos serão notificados, por edital, publicado no Diário de Justiça Eletrônico, para a audiência de verificação das fotografias e dos dados que constarão da urna eletrônica, a ser realizada até 28 de agosto de 2010, anteriormente ao fechamento do sistema de candidaturas.

§ 1º O candidato poderá nomear procurador para os fins deste artigo, devendo a procuração ser individual e conceder poderes específicos para a validação dos dados, dispensado o reconhecimento de firma.

§ 2º Os dados sujeitos à validação a que se refere o caput, são os seguintes: o nome para urna, o cargo, o número, o partido, o sexo e a fotografia.

§ 3º Na hipótese de rejeição de quaisquer dos dados previstos no parágrafo anterior, o candidato ou seu procurador será intimado na audiência para apresentar, no prazo de 2 dias, os dados a serem alterados, em petição que será submetida à apreciação do relator.

§ 4º A alteração da fotografia somente será requerida quando constatado que a definição da foto digitalizada poderá dificultar o reconhecimento do candidato, devendo ser substituída no prazo e nos moldes previstos no parágrafo anterior.

§ 5º Se o novo dado não atender aos requisitos previstos nesta resolução, o requerimento será indeferido, permanecendo o candidato com o anteriormente apresentado.

§ 6º O não comparecimento dos interessados ou de seus representantes implicará aceite tácito, não podendo ser suscitada questão relativa a problemas de exibição em virtude da má qualidade da foto apresentada.

§ 7º Da audiência de verificação será lavrada ata, consignando as ocorrências e manifestações dos interessados.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 62. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República e aos Governos Estaduais e do Distrito Federal não atingirá o candidato a Vice-Presidente ou Vice-Governador, assim como a destes não atingirá aqueles.

Art. 63. Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade, será negado o registro do candidato, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido ( LC nº 64/90, art. 15 ).

Art. 64. Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, incorrendo os infratores na pena de detenção de seis meses a dois anos e multa ( LC nº 64/90, art. 25 ).

Art. 65. Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento dos prazos previstos nesta resolução, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 da Lei nº 9.504/97 ( Lei nº 9.504/97, art. 16, § 2º ).

Art. 66. Os prazos a que se refere esta resolução serão peremptórios e contínuos e não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados, entre 5 de julho de 2010 e a data fixada no calendário eleitoral ( LC nº 64/90, art. 16 ).

Parágrafo único. Os Tribunais Eleitorais divulgarão o horário de expediente para o período previsto no caput, expediente que não poderá ser encerrado antes das 19 horas locais.

Art. 67. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de março de 2010.

AYRES BRITTO, PRESIDENTE - ARNALDO VERSIANI, RELATOR - RICARDO LEWANDOWSKI - CÁRMEN LÚCIA - FELIX FISCHER - MARCELO RIBEIRO.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 43, de 4.3.2010, p. 56-66 e republicado no DJE-TSE, nº 87, de 11.5.2010, p. 38-47.