Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.233, DE 18 DE MARÇO DE 2010.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PETIÇÃO. REMUNERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBRIGATORIEDADE E GRATUIDADE. TRANSMISSÃO DE DADOS. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. INTENÇÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 

I – Os embargos de declaração opostos em processo de natureza administrativa são recebidos como pedido de reconsideração. 
II – Segundo pedido de reconsideração que não traz qualquer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da resolução atacada. 
III – Esta Corte assentou a obrigatoriedade e gratuidade da transmissão do sinal da propaganda eleitoral pela Embratel para as empresas de rádio e televisão. 
IV – Pedido de reconsideração indeferido.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, receber os embargos de declaração como pedido de reconsideração e o indeferir, nos termos do voto do relator.

Brasília, 18 de março de 2010.

Presidência do Sr. Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente o Ministro Ayres Britto.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 72, de 19.4.2010, p. 24.