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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 20.882, DE 2 DE OUTUBRO DE 2001.

Normas para uso dos ambientes das redes Internet e Intranet e do correio eletrônico, no âmbito da Justiça Eleitoral.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE expedir as presentes normas que regulam a utilização dos ambientes das redes Internet e Intranet e do correio eletrônico.

CAPÍTULO I

DO USO DA INFRA-ESTRUTURA DE REDE

Art. 1º A rede de comunicação de dados da Justiça Eleitoral, composta pelas ligações entre TSE e TREs, pelas ligações entre TREs e cartórios eleitorais e pelas ligações entre TREs e demais escritórios remotos, instalados em cada estado, tem infra-estrutura de canais de comunicação privados de uso exclusivo.

Parágrafo único. O uso de recursos de comunicação compartilhados com outros órgãos públicos ou privados deve obedecer às regras definidas pela Comissão de Segurança da Justiça Eleitoral (Portaria TSE n° 217/98) e ser previamente aprovado pelo Grupo de Redes de Computadores da Justiça Eleitoral.

Art. 2º Consideram-se rede INTRANET da Justiça Eleitoral os segmentos da rede contemplando o TSE, TREs e cartórios eleitorais, suas conexões e elementos lógicos.

CAPÍTULO II

DO USO DA INTERNET

Art. 3º O acesso à INTERNET por parte dos usuários de redes de computadores da Justiça Eleitoral deve ser feito exclusivamente por meio da única ligação existente entre a INTERNET e o TSE.

Art. 4º Conexões locais com a INTERNET disponíveis nos TREs não fazem parte do ambiente de redes de computadores da Justiça Eleitoral, devendo ser isoladas deste.

Parágrafo único. A detecção de ligações entre a INTERNET e a rede da Justiça Eleitoral, a partir de qualquer TRE, implicará a desconexão imediata do TRE da rede da Justiça Eleitoral até a solução do problema identificado.

Art. 5º O acesso à INTERNET é permitido somente aos usuários das redes locais do TSE e dos TREs.

Art. 5º O acesso à internet é permitido aos usuários das redes locais do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, bem como aos usuários das redes dos cartórios eleitorais e demais escritórios remotos de cada TRE (Centrais de Atendimento ao Eleitor, Serviço de Atendimento ao Cidadão etc.). (Redação dada pela Resolução nº 23.266/2010)

Art. 6º O acesso à INTERNET é vedado aos usuários das redes dos cartórios eleitorais e demais escritórios remotos de cada TRE (Centrais de Atendimento ao Eleitor, Serviço de Atendimento ao Cidadão etc).¹

Parágrafo único. É facultado ao TSE e a cada TRE adotar política interna de veto de acesso à INTERNET, determinando os setores que podem ou não acessá-la.

Art. 6º É facultado ao TSE e a cada TRE adotar sistema de bloqueio de acesso a sítios que não tenham relação com as necessidades do serviço dos órgãos judiciários. (Redação dada pela Resolução nº 23.266/2010)

Parágrafo único. (revogado) (Redação dada pela Resolução nº 23.266/2010)

Art. 7º É vedado o acesso aos sites da INTERNET de conteúdo pornográfico ou ofensivo aos direitos humanos, bem como aos de facilidades do tipo chat (bate-papo).

Parágrafo único. Eventuais restrições que venham a ser estabelecidas com relação a outros tipos de sites serão comunicadas a todos os usuários.

Art. 8º A execução de download (cópia) de arquivos da INTERNET pode ser passível de priorização conforme o período do dia, isto é, podem ser definidos períodos durante o dia em que outras atividades tenham prioridade, diante das atividades precípuas da Justiça Eleitoral.

Art. 9º Os acessos à INTERNET estão passíveis de monitoração e identificação.

CAPÍTULO III

DO USO DA INTRANET

Art. 10 O uso das linhas de comunicação entre os TREs e o TSE, bem como entre os TREs e os cartórios eleitorais, e demais escritórios remotos de cada TRE, deve ser monitorado e o tráfego identificado, devendo ser priorizado o uso destas linhas para as atividades precípuas da Justiça Eleitoral, tais como sistemas eleitorais, sistemas administrativos e afins.

Art. 11 A utilização da banda de comunicação entre TREs e TSE deverá atender a critérios básicos de priorização comum a todos os TREs, sendo permitidos ajustes conforme as necessidades apresentadas por cada Regional sem, contudo, inverter qualquer das prioridades definidas como básicas.

Art. 12 Cabe ao TSE identificar e ajustar o porte de cada canal de comunicação, a fim de adequá-lo à demanda identificada.

Art.13 A utilização da banda de comunicação entre TREs e os cartórios eleitorais, e demais escritórios remotos de cada TRE, deverá atender a critérios básicos de priorização comum a todos os cartórios eleitorais, sendo permitidos ajustes conforme as necessidades apresentadas por cada Regional sem, contudo, inverter qualquer das prioridades definidas como básicas.

Art. 14 Os critérios básicos de priorização a que se referem os artigos anteriores serão definidos pelo Grupo de Redes de Computadores, instituído pela Portaria TSE n° 69/1999.

Art. 15 Os critérios básicos de priorização de serviços na INTRANET, conexão TREs - TSE, e conexão TREs - cartórios eleitorais/demais escritórios remotos, devem ser revisados periodicamente pelo TSE e pelos TREs, com o auxílio do Grupo de Redes de Computadores, sempre observando o atendimento prioritário às atividades precípuas da Justiça Eleitoral.

Art. 16 A instalação de novos serviços - softwares e demais facilidades - que utilizem a rede de comunicação de dados - TSE - TREs e TREs - cartórios eleitorais - deve ser previamente comunicada ao administrador de rede local.

§ 1º O impacto do novo serviço no desempenho e no custo de manutenção da rede deve ser analisado em conjunto pelo TR E e pelo TSE, de forma a garantir a não-degradação do desempenho da rede, bem como aumento não previsto nos custos.

§ 2º Caso necessário, deve haver ajuste da prioridade na banda de comunicação de acordo com o novo serviço.

Art. 17 O uso da INTRANET deve ser monitorado e o tráfego identificado.

Art. 18 Para envio de arquivos - atualizações periódicas, pacotes de programas etc. - dos TREs aos cartórios eleitorais, superiores a 3Mbytes, deve ser utilizada mídia do tipo CD-ROM, evitando o uso da rede.

Art. 19 Os TREs devem monitorar as conexões dos cartórios eleitorais com relação ao tempo de duração e com relação ao volume de dados transmitidos, de forma a fornecer correta orientação sobre o uso deste recurso.

CAPÍTULO IV

DO USO DO CORREIO ELETRÔNICO

Art. 20 O envio/recebimento de mensagens para/da INTERNET, por meio de correio eletrônico, fica limitado a mensagens com, no máximo, 3Mbytes.

Parágrafo único. Fica facultado aos TREs estabelecer o tamanho máximo de mensagens de correio eletrônico INTERNET de acordo com a política local de uso deste serviço, desde que seja inferior aos 3Mbytes fixados pelo TSE .

Art. 21 As mensagens enviadas/recebidas para/da INTERNET podem ter arquivos anexados ("attachados") com as seguintes extensões: ".DOC", ".ZIP", ".ARJ" , ".XLS", ".RAR", ".TXT", ".MDB" , ".GZ" , ".SQL".

Art. 22 É vedado o envio/recebimento de mensagens via correio eletrônico com extensões diferentes das especificadas.

Parágrafo único. Em caso de necessidade de envio/recebimento de mensagens através de correio eletrônico, com arquivo anexado que tenha alguma das extensões não permitidas, o usuário deverá comunicar ao administrador de rede local (TRE ou TSE), que tomará providências para a solução da necessidade apresentada.

Art. 23 É vedado o envio/recebimento, replicação ou encaminhamento de mensagens, por meio do correio eletrônico, de conteúdo, como: piadas, receitas, comércio, imagens, cartões eletrônicos de congratulações, correntes de ajuda de qualquer espécie e campanhas de arrecadação de donativos ou de conteúdos não relacionados às atividades precípuas da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. O uso do correio eletrônico para veiculação de campanhas internas de caráter social ou informativo, que eventualmente possam ter conteúdo vedado, pode ser liberado conforme aprovação dos setores envolvidos.

Art. 24 É vedado o envio, replicação ou encaminhamento de arquivos anexados em listas de discussão de correio eletrônico administrados pelo TSE e pelos TREs .

Parágrafo único. Os casos de exceção, em que for necessário o uso deste recurso, devem ser previamente comunicados aos administradores de redes dos tribunais envolvidos.

Art. 25 As respostas às indagações feitas através de listas de discussão de correio eletrônico devem ser enviadas somente ao remetente, evitando a disseminação desta resposta por toda a lista de discussão.

Art. 26 O recebimento de mensagens da INTERNET deve ter filtro para bloqueio de SPAM, HOAX e outros tipos de mensagens indesejáveis.

Parágrafo único. Os endereços de origem das mensagens indesejáveis devem ser comunicados pelo usuário à administração de redes do TSE, no endereço spam@tse.gov.br, para inclusão na lista de endereços com mensagens filtradas.

Art. 27 Deve ser incluído no servidor de correio eletrônico de/para INTERNET, no TSE e nos TREs , uma lista de servidores que possuem "relay aberto" - relay configurado de maneira imprópria e insegura de forma a não aceitar mensagens vindas deste tipo de servidores.

Parágrafo único. A lista de servidores que possuem "relay aberto" deve ser atualizada com base nas informações de sites especializados na INTERNET (http://mail-abuse.org/rss/).

Art. 28. Os TREs devem estabelecer um limite de tamanho de mensagens via correio eletrônico de/para os cartórios eleitorais, e demais escritórios remotos, com tamanho máximo de 300Kbytes, atendendo às mesmas restrições de anexação ("attachment") de arquivos estabelecida para a INTERNET.

Parágrafo único. Fica facultado a cada TRE decidir o tamanho máximo de mensagem de correio eletrônico para os cartórios eleitorais (e demais escritórios remotos), até o limite de 300Kbytes, de acordo com a política local de uso deste serviço.

Art. 29 Os TREs devem adotar restrições ao envio de correio eletrônico na INTRANET, permitindo o envio de mensagens que incluam arquivos anexados ("attachados") com as seguintes extensões: ".DOC", ".ZIP", ".ARJ" , ".XLS", ".RAR", ".TXT", ".MDB", ".GZ", ".SQL".

Art. 30 As mensagens de correio eletrônico de/para INTERNET serão passíveis de monitoração (busca de palavras-chave).

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 Os casos de desrespeito às normas estabelecidas nesta resolução serão encaminhados aos setores competentes da Justiça Eleitoral para adoção das providências cabíveis.

Art. 32 Esta resolução entra em vigor nesta data.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 2 de outubro de 2001.

Ministro NELSON JOBIM, Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministra ELLEN GRACIE - Ministro GARCIA VIEIRA - Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - Ministro FERNANDO NEVES - Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA.